Filhos são condenados a pagar alimentos mensais à mãe idosa em situação de abandono e dificuldades financeiras

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Os três filhos de uma mulher idosa – um médico, um servidor público e um músico –  foram condenados a pagar a ela verba alimentar no importe de quatro salários mínimos mensais. Conforme apontado no pedido, ela está em situação de abandono e passa por dificuldades financeiras. O valor, arbitrado inicialmente em dois salários pelo juízo de primeiro grau, foi majorado pela Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Carlos de Oliveira.

Em seu voto, o relator esclareceu que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. “Desse modo, imperioso o dever de prestar alimentos decorrente do liame parental entre a apelante e seus filhos, no intuito de propiciar a sobrevivência da genitora com dignidade”, disse.

Além disso, o magistrado citou que o artigo 1.696 da Lei Civil prescreve que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. Ademais, o direito da mãe idosa aos alimentos trata-se de direito fundamental previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Dificuldades

O advogado Tiago Felipe de Oliveira relatou no pedido que, desde o divórcio, a idosa, hoje com 71 anos, não conseguiu recolocação profissional e enfrenta o desemprego, chegando à situação atual de viver em estado de miséria. Disse que ela não tem condições de custear gastos mínimos, como alimentação, água e eletricidade de sua moradia. Atualmente, ela recebe um salário mínimo, referente ao benefício Loas.

Ressaltou que ela possui um apartamento, mas não consegue mantes as despesas condominiais, razão pela qual o imóvel foi penhorado. O advogado apontou “a ilícita e imoral omissão dos filhos, que abandonaram a mãe no momento de maior necessidade em sua vida, forçando-a a buscar, em última esperança, auxílio junto ao Poder Judiciário.”

Valor majorado

Ao majorar o valor dos alimentos, o relator levou em consideração a capacidade financeira dos filhos (uma médica, um servidor público e um músico), conforme declarações de imposto de renda apresentadas aos autos. Nesse sentido, observou o binômio necessidade/possibilidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Entendo que merece reforma o ato sentencial proferido na instância singela, vez que resta evidenciado que o valor de dois salários mínimos para a genitora, mostra-se insuficiente para prover o sustento básico, tendo direito ao mínimo existencial com dignidade, considerando que se encontra em idade avançada, tendo a sua moradia, sido levada à hasta pública”, completou o magistrado.