Estudante que teve dedo decepado durante aula de educação física será indenizado em R$ 30 mil

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Um estudante que teve o quinto dedo da mão direita decepado durante as atividades de educação física na escola em que estudava receberá, do Município de Itumbiara ,indenização por danos morais fixados em R$ 20 mil, e estéticos em R$ 10 mil.

A sentença é do juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Itumbiara. Ele entendeu que as lesões ocorreram durante a aula de educação física, ou seja, o estudante estava sob a custódia da unidade escolar, que possuía o dever de zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos. Devendo, para tanto, empreender diligências, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus alunos.

Conforme os autos, o acidente aconteceu na manhã do dia 2 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, durante as atividades de educação física na Escola Municipal Floriano de Carvalho. A bola utilizada no decorrer da atividade esportiva foi jogada para cima do muro da quadra, momento em que o estudante escalou a estrutura metálica de sustentação para ver se ela havia ficado presa entre o muro e a tela de contenção ou no lote vizinho. Certificado que a bola não estava presa, pulou para descer, quando o seu dedo mínimo da mão direita foi decepado.

Socorrido pelas coordenadoras da escola que envolveram sua mão numa toalha, e parte do dedo amputado dentro de um saco plástico com gelo, ele foi conduzido para o Hospital Municipal Modesto de Carvalho. Posteriormente, encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), quando foi feita a reconstrução dos tendões e regularização de coto de amputação a nível da falange média distal. Como houve necrose no osso exposto, foi necessário um novo procedimento para amputar a segunda falange.

O julgar o caso, o magistrado observou que restou “devidamente demonstrado que a omissão do demandado foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado”. Para ele, o ente público tem reparar os danos causados pelo acidente que culminou nas lesões indicadas na inicial”.

“Dessa forma, considerando que restaram devidamente caracterizados o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido e os danos sofridos pelo autor, resta, pois, configurada a responsabilidade e o dever do Município de indenizar tais danos”, ressaltou o magistrado. Com informações do TJGO

Processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087