Estado é condenado a indenizar produtor rural que teve arma particular furtada em delegacia

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O Estado de Goiás terá de indenizar um produtor rural que teve arma particular furtada em delegacia de Bom Jesus de Goiás. O bem havia sido apreendido e estava sob a guarda do Estado. O juiz Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, do Juizado das Fazendas Públicas daquela comarca, arbitrou em R$ 8.360,70 a reparação a título de danos materiais.

Em sua sentença, o magistrado explicou que, ao Estado, incumbe manter um sistema rígido e eficiente de controle das armas apreendidas e de sua guarda em condições adequadas. No entanto, no caso em questão, disse que houve negligência, pois a arma foi furtada enquanto estava apreendida e sob a guarda da Polícia Civil.

Segundo relatou no pedido o advogado Guilherme V. F. Pimenta, a arma (Pistola PT 1911, calibre .45 ACP) foi apreendida pela Polícia Militar e ficou depositada na delegacia da cidade até o deslinde do processo penal. Disse que obteve decisão judicial favorável à restituição do bem, mas que a devolução não foi efetivada em razão do furto.

Em contestação, o Estado argumentou que não há que se falar em responsabilidade objetiva, uma vez que o furto foi cometido por terceiro. Pugnou pela improcedência da demanda em razão da ausência do nexo de causalidade em relação ao dano (furto da arma).

Ao analisar o caso, o magistrado disse que foi configurada a responsabilidade pelo furto da arma pertencente ao autor, por omissão do Estado em não cumprir o seu dever de guarda das coisas que estavam sob sua responsabilidade. “É inequívoco que houve uma falha no que tange o local em que as armas eram guardadas, pois o acesso a elas deve ser restrito a quem compete a sua guarda”, pontuou.

Medidas de segurança

O magistrado observou que, considerando que o Estado não impugnou o fato da arma de fogo ter sido furtada, o que se faz concluir que admitiu a ocorrência do furto da arma nas condições descritas, se entende que a Administração Pública não tomou todas as medidas de segurança necessárias para a custódia do bem apreendido.

“Logo, conclui-se que restou configurado o nexo causal entre a omissão dos agentes estatais, que não diligenciaram no sentido de proteger o bem que estava sob custódia do Estado, e o dano sofrido pelo autor, que não teve a arma restituída”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5582568-79.2022.8.09.0018