Estado deve recolher FGTS de vigilante penitenciário temporário contratado além do prazo legal

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença de primeiro grau e declarou a nulidade parcial do contrato de trabalho de um vigilante penitenciário temporário, condenando o Estado de Goiás a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período considerado irregular.

O servidor, representado pelo advogado Arthur Silva Rodrigues, contou que havia sido contratado em janeiro de 2020, sob a vigência da Lei Estadual nº 13.664/2000, que estabelecia o prazo máximo de um ano para contratações temporárias, sem possibilidade de recontratação. No entanto, disse que o contrato se estendeu até dezembro de 2023.

Defesa do Estado

No processo, o Estado defendeu a aplicação da Lei nº 20.918/2020, que ampliou o prazo para até cinco anos, mas a Turma Recursal afastou a tese com base no princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é a vigente no momento da contratação.

Prorrogação irregular

A Turma Recursal destacou que a prorrogação irregular descaracterizou a natureza temporária do vínculo e configurou burla ao princípio constitucional do concurso público. Aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 916 de repercussão geral, segundo o qual servidores contratados irregularmente têm direito ao FGTS.

Com a decisão, o Estado deverá recolher os depósitos do fundo correspondentes ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023, quando o contrato passou a vigorar de forma irregular. O julgamento contou ainda com a participação dos juízes Fernando César Rodrigues Salgado, Vitor Umbelino Soares Junior e Geovana Mendes Baía Moisés.

Processo: 5143923-81.2025.8.09.0006