Empresas garantem direito de retenção de 50% dos valores pagos em contrato de incorporação com patrimônio de afetação

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A Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que garantiu o direito de uma construtora e de uma incorporadora de reter 50% dos valores pagos por consumidores que rescindiram contrato. Isso tendo em vista que, no caso em questão, a incorporação imobiliária está submetida ao patrimônio de afetação. O pacto foi firmado após a entrada em vigor da Lei de Distrato Imobiliário (nº 13.786/2018), que prevê a possibilidade de até 50% de retenção.

Também foi negado pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Os magistrados seguiram voto do relator, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, que manteve sentença da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 5ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

No caso em questão, os consumidores firmaram contrato com a construtora e a incorporadora, mas não conseguiram financiamento bancário. Assim, ingressaram com ação para rescisão contratual e a consequente devolução integral dos valores pagos.

Contudo, o advogado Carlos Eduardo Fagundes de Paula, do escritório Fagundes de Paula Advogados Associados, que representa a incorporadora na ação, esclareceu que, na cláusula 3º do contrato celebrado, consta expressamente a informação de que a incorporação imobiliária está submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A ao 31 F, todos da Lei Federal nº 4.591/1964.

Além disso, que o contrato foi entabulado entre as partes após a entrada em vigor da Lei de Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018). A norma prevê a possibilidade de retenção de 50% da quantia paga tendo em vista que o empreendimento possui patrimônio de afetação, nos termos de seu artigo 67-A, § 5º.

Em sua sentença, a juíza pontuou que, tendo o negócio jurídico objeto desta lide sido celebrado após a entrada em vigor da Lei 13.786/2018 e sendo incontroverso que o empreendido imobiliário objeto do referido negócio está submetido ao regime de patrimônio de afetação, “de rigor reconhecer a possibilidade de retenção, pela parte ré, de 50% dos valores pagos pela parte autora, ante a incidência do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64”.

Comissão de corretagem

Na ocasião da sentença, a magistrada esclareceu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda. Isso desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, ressaltou que, da análise das cláusulas contratuais, há destaque claro do valor pago a título de comissão de corretagem. “Dessa forma, é válida a cobrança da taxa de comissão de corretagem, não fazendo jus as autoras a sua devolução, eis que previamente informadas sobre os valores cobrados”, consta na sentença.