TRT-GO reconhece seguradora como financeira e entende que ex-funcionária tem direitos equivalentes aos de bancários

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou sentença para reconhecer a condição de financiária (bancária) de ex-empregada de empresa do Grupo Sabemi. Foi comprovado que o estabelecimento, que se apresenta como seguradora, tem como principal atuação a concessão de empréstimos consignados, atividade típica de financeiras.

Com isso, foram deferias horas extras além da 6ª diária ou 30ª semanal e direitos previstos na convenção coletiva dos bancários. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvécio Moura dos Santos.

Na ação, a advogada Laís Menezes Garcia esclareceu que a trabalhadora o Grupo Sabemi, por intermédio de suas sociedades empresárias (como a Sabemi Seguradora, e Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda.), tem como atividade principal a venda de produtos financeiros, “onde a sociedade empresária oferece empréstimos consignados e pessoais com seus próprios recursos”. Contudo, denomina a venda de seus empréstimos, como “assistência financeira”.

Neste sentido, ressaltou a advogada, a atividade da trabalhadora em questão correspondia na venda de serviços financeiros, crédito consignado, empréstimo pessoal, seguro de vida, seguro de imóveis e outros seguros e benefícios financeiros. Diante disso, salientou que a reclamante faz jus a todas as vantagens e direitos garantidos à categoria dos financiários.

As reclamadas afirmaram que a ex-funcionária era vendedora e detinha atribuições como a analisar possibilidades de venda de produtos de Assistência Financeira e Seguros aos clientes. E que, em verdade, realizava atividades de análise de cadastro e o encaminhamento de propostas para a contratação de assistência financeira e seguros.

Comprovação

Em primeiro grau, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu a condição de financiária da trabalhadora. Contundo, ao analisar o recurso, o relator concluiu, por meio de provas apresentadas, que é inegável que o grupo Sabem desenvolve tarefas típicas de financeira e que a reclamante desenvolveu tarefas típicas de financiária. Citou outros julgados neste mesmo sentido e que as empresas figuram no polo passivo.

Observou, por exemplo, que o site de uma das empresas demonstra que um dos principais produtos oferecidos é a concessão de crédito, incluída a opção de empréstimos via cartão de crédito. Destacou ainda que, comparando a definição legal das instituições financeiras com o objeto social de uma das reclamadas, bem como o teor da prova oral, constata-se que as atividades por ela desenvolvidas são típicas de empresas financeiras.

“Não podendo ser consideradas ambas as reclamadas somente uma sociedade seguradora”, disse. Assim, esclareceu o magistrado, sendo uma financeira, seus empregados são equiparados aos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT – incidência da orientação consubstanciada na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Logo, a Reclamante exerceu atividades próprias de financiária, sendo correto seu enquadramento sindical nesta condição”, completou.

Leia aqui o acórdão.

0011149-65.2022.5.18.0011