Empresa responsável pelo estacionamento do aeroporto de Goiânia é condenada a pagar R$ 100 mil por prática abusiva

Wanessa Rodrigues

A Master Empreendimentos Urbanos Ltda, concessionária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), e responsável pelo estacionamento do aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia, foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor foi arbitrado em razão da diminuição considerada excessiva do prazo máximo de permanência gratuita no estacionamento, que passou de 20 minutos para cinco minutos.

A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A Ação Civil Pública foi proposta pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Goiás).

O órgão relatou que, em janeiro de 2015, por meio de uma placa, a concessionária fixou período de tolerância de cinco minutos, restringindo o prazo para entrada, saída ou permanência de veículos em seu estacionamento, também destinado a embarque e desembarque de passageiros no aeroporto. Informou que a estrição não foi devidamente informada com antecedência aos consumidores, tão pouco constava no “ticket” de estacionamento.

Conforme matéria divulgada em jornal da Capital, a empresa alegou que “com a redução do prazo de tolerância iria diminuir o uso do estacionamento como uma espécie de pista auxiliar, em que alguns usuários, para evitar o trânsito intenso e a falta de opção de parada na pista em frente aos portões do terminal de embarque, usem a estrutura para deixar ou buscar passageiros”.

Para o Procon, o prazo estabelecido é irrazoável e fere os princípios da Razoabilidade, Vulnerabilidade e Equilíbrio Contratual norteadores da relação de consumo. De outro lado, a empresa sustentou a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, a juíza observou que a diminuição do tempo de tolerância para permanência gratuita no estacionamento de 20 minutos para cinco figurou em prática abusiva da empresa. Isso porque eventual aparência de gratuidade não permite que o consumidor faça o percurso para desembarcar ou embarcar passageiros sem extrapolar a vergastada “tolerância”, sendo forçado a pagar o mínimo exigido, de R$ 8 reais. A magistrada salientou, ainda, que trata-se publicidade enganosa.

A exigência abusiva na prestação de serviços oferecidos pela empresa, segundo observou a magistrada, configurou exemplo de flagrante lesão aos interesses coletivos. Devendo, assim, ser repelida pelo sistema político-jurídico, sob pena de insurgir contra o exercício da cidadania. “Consubstanciando por meio de reparação coletiva, inibindo assim a reiteração de novas lesões, levando-se em conta o efeito pedagógico da indenização”, completou.

Leia aqui a sentença.