Empresa indenizará menor que ficou surda ao tratar intoxicação por alimento contaminado

A Unilever Brasil Industrial terá de indenizar uma adolescente e os pais dela por ter fornecido alimento infantil contaminado que a garota consumiu em 1999, quando tinha um ano e quatro meses de idade. Na época, a menina ficou surda ao ser medicada contra uma infecção intestinal grave e progressiva ocasionada pelo produto.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa, mas reformou o acórdão da corte estadual para abrandar os valores da indenização e retirar a pensão mensal, que não constava do pedido inicial da ação.

A deficiência auditiva surgiu após uma sequência de infortúnios. Conforme os autos, a filha do casal foi alimentada com creme de arroz fabricado pela Unilever e contaminado com insetos vivos, larvas e fragmentos de insetos mortos. A perícia constatou mais tarde que a contaminação atingira várias unidades do produto.

Ao ser detectada infecção intestinal, cuja causa ainda era desconhecida, o pediatra restringiu diversos alimentos e concentrou a nutrição da menor no creme de arroz, de modo que houve ingestão continuada do produto e consequente piora do quadro clínico. Ela enfrentou desnutrição e desidratação e chegou à iminência de morte.

O processo contra a Unilever tramitava na Justiça quando foi relatado fato novo. Como a medicação utilizada não controlava a doença, foi necessário o uso de antibiótico agressivo que estagnou a infecção, mas sujeitou a menina à perda da audição – reação adversa mais grave indicada na bula do medicamento.

Ultra petita

Em primeira instância, a Unilever e o mercado no qual o creme de arroz havia sido adquirido foram condenados, solidariamente, a indenizar em R$ 1,5 milhão por danos morais: R$ 300 mil pela intoxicação alimentar, R$ 600 mil pela perda auditiva e R$ 300 mil a cada um dos pais, por terem vivenciado momentos de sofrimento com a filha.

Devido à redução da capacidade laboral e a eventuais dificuldades de inserção futura no mercado de trabalho, a juíza determinou – em decisão que foi considerada ultra petita – o pagamento de pensão à garota, no período de 18 a 60 anos de idade, no valor de R$ 1.100,00 mensais.

O juízo ainda definiu o reembolso das despesas com o tratamento, além das que surgissem até a liquidação da sentença, e o ressarcimento de lucros cessantes à mãe, que teve de diminuir a carga horária de trabalho para acompanhar a filha.

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) alterou a condenação para retirar a responsabilidade solidária do mercado e para tornar vitalícia a pensão mensal.

Recurso especial

No STJ, a Unilever pediu a anulação da sentença por parcialidade da magistrada de primeiro grau, cujo marido seria primo do advogado dos autores, e questionou a pensão mensal vitalícia à menor. Caso mantida a obrigação de indenizar, a companhia pediu a redução dos valores fixados.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, afirmou que não foi apresentada prova induvidosa de parcialidade da juíza e lembrou que o artigo 135 do Código de Processo Civil não prevê suspeição baseada em parentesco entre o cônjuge do magistrado e o advogado das partes.

Quanto à pensão, o ministro ressaltou que a redução da capacidade de trabalho e as dificuldades de inserção no mercado foram utilizadas na petição inicial da ação como argumento para requerer apenas danos morais. Assim, os julgadores não deveriam ter considerado a pensão implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.

Os valores da indenização por danos morais foram revistos, uma vez que, segundo Noronha, estavam “fora dos parâmetros usualmente adotados pelo STJ”. O colegiado fixou a reparação em R$ 400 mil, sendo R$ 200 mil pela infecção intestinal, R$ 100 mil pela surdez e R$ 50 mil para cada um dos pais, além de correção monetária e juros moratórios.

Processo 20130403187-8