Empresa é condenada a pagar R$ 100 mil a motorista por diferenças de horas extras e diárias não quitadas

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Uma empresa de cimentos de Goiânia foi condenada a pagar diferenças de horas extras não quitadas integralmente a um motorista de caminhão. Segundo informou, ao longo do período de trabalho, eram pagas apenas 72 horas extras fixas mensais, quando, na verdade, o trabalhador realizava 192 horas extras por mês. Além do pagamento de diárias. A condenação totalizou R$ 100 mil.

A juíza do Trabalho substituta Sara Lucia Davi Sousa, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou o pagamento das diferenças de horas não quitadas integralmente, excedentes à oitava diária. Considerando todo o período laborado, limitados a 120 horas extras por mês.

O advogado Fabrício de Morais Jacinto, do escritório Morais Advogados, explica na inicial do pedido que o motorista tinha um roteiro de viagens de entrega nas cidades de Goiás, trabalhando de segunda à sexta-feira, das 06 horas às 24 horas. Durante a semana, era submetido a viajar à noite, para entregar a mercadoria no dia seguinte logo pela manhã. Dessa forma, era obrigado a dormir na carreta para aguardar a hora da entrega.

Explica que o motorista tinha uma jornada de 16 horas diárias, sendo uma jornada de oito horas extras por dia e 160 horas extras mensais. Contudo, conforme os contracheques apresentados, eram previstos somente o pagamento de 72 horas extras. Diz que o trabalhador cumpria um número muito superior a 72 horas extras mensais, sendo um total de 192 horas extras por mês efetivamente cumpridas.

Revelia
A empresa, embora regularmente notificada para apresentação de defesa, permaneceu silente e apresentou documentos fora do prazo. A magistrada disse que a justificativa apresentada em audiência não afastou a intempestividade e, em virtude disso, conforme entendimento da Súmula nº 74 do TST, declarou a revelia, aplicando a pena de confissão ficta quanto à matéria fática.

Diante da revelia e confissão ficta, a magistrada teve como verdadeiros os fatos alegados na exordial, reconhecendo a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 06 horas às 24 horas, com 2h de intervalo intrajornada e quitação de 72 horas extras fixas mensais.

Diárias
No pedido, o trabalhador disse que as convenções coletivas determinam o pagamento de diária no importe de R$ 47, sendo R$17 para cada refeição e R$30 para cada pernoite. O que, segundo informou, não foi observado pela empresa. Diante da revelia, a magistrada reconheceu como verdadeira a afirmação.