Empresa de mineração terá de indenizar em R$ 35 mil trabalhador que adquiriu doença ocupacional

Wanessa Rodrigues

A Mineração Serra Grande S/A terá de indenizar um trabalhador que adquiriu doença ocupacional no período em que atuou na empresa. Laudo pericial demonstrou que o trabalho prestado ocasionou o aparecimento ou agravamento das patologias diagnosticadas (apneia obstrutiva do sono, hipertensão arterial e lombalgia). Foi arbitrado pagamento de R$ 20 mil, a título de danos materiais, e R$ 15 mil, por danos morais.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Dania Carbonera Soares, da Vara do Trabalho de Uruaçu, no interior do Estado. O desembargador apenas reduziu a indenização por danos morais de R$ 60 mil para R$ 15 mil.

Advogados Aksel  e Fabrício, do escritório Morais & Araújo advogados.

O trabalhador relata que, inicialmente, laborou nas funções de vigilante, passando para  a função de operador de máquina pesada até julho de 2015, tendo laborado em regime de turno ininterrupto de revezamento (6×2). Diz que, que devido à sujeição a esse regime e ao intenso trabalho, desenvolveu hérnia de disco, apneia obstrutiva do sono, cefaleia e depressão. O trabalhador foi representado na ação pelos advogados Fabrício de Morais Jacinto e Aksel Candido Araújo, do escritório Morais & Araújo advogados.

Esclareceu que foi admitido com perfeita saúde tendo desenvolvido tais moléstias após sua dispensa, e que em razão disso passou a ingerir fortes medicamentos que comprometem seu desempenho profissional e o convívio social, sem contar a hérnia de disco que dificulta a realização de atividades rotineiras.

A empresa, argumentou, em suma, que as patologias alegadas são de cunho degenerativo, não possuindo caráter ocupacional e não mantendo qualquer nexo como o trabalho, tanto que sequer foi deferido benefício previdenciário ao autor, em razão de não apresentar incapacidade para o trabalho. Acrescenta não possuir responsabilidade alguma pelo infortúnio do autor, vez que sempre propiciou ambiente de trabalho saudável, com plenas condições ergonômicas, com treinamentos, ginástica laboral e fornecimento de EPI’s necessários.

Em primeiro grau, a magistrada, com esteio no conjunto probatório dos autos, em especial na perícia médica realizada que foi conclusiva quanto ao nexo causal entre a patologia de origem ocupacional e as atividades profissionais exercidas pelo obreiro, e entendendo presente a responsabilidade da reclamada, condenou-lhe ao pagamento de indenização por dano moral. E, considerando a incapacidade laborativa parcial e temporária do autor, deferiu seu pedido de indenização por dano material.

Ao analisar o recurso da empresa, que o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, propiciando um ambiente de trabalho saudável a ponto de preservar sua saúde, física e mental, além da plenitude de sua capacidade laboral. Assim, ocasionando o infortúnio laboral prejuízos de índole material e moral, tem o obreiro vitimado direito ao ressarcimento integral dos danos suportados.

No caso, a perícia foi clara ao concluir que existe liame de causalidade das atividades laborais apenas com a doença do autor diagnosticada como transtorno do sono (insônia), decorrente das atividades desenvolvidas em regime de turnos ininterruptos de revezamento por nove anos. Mas que tal situação também contribuiu como concausa ao agravamento do sintoma da discopatia (lombalgia), resultando em incapacidade laborativa apenas parcial e temporária (labor em período noturno).

“O conjunto probatório demonstra que a empresa não agiu com zelo e cuidado com a saúde do trabalhador, ao mantê-lo em jornada de trabalho desgastante, mesmo tendo ciência, em razão do atestado médico apresentado, de que ele não apresentava condições físicas para permanecer no referido regime de trabalho. Emerge daí, portanto, o seu dever legal de indenizar o reclamante pelos prejuízos sofridos”, completa.