Empresa de meios de pagamento on-line terá de liberar conta de consumidor e valores de vendas bloqueados

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Um autônomo conseguiu na Justiça liminar para que uma empresa de meios de pagamento restabeleça, em um prazo de 48 horas, sua conta e libere valores de vendas realizadas que foram bloqueados. No caso, o contrato foi encerrado unilateralmente e sem justificativa. A medida foi concedida pelo juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível de Goiânia.

Os advogados Muniel Augusto S. Vieira, Lara Fernandes Ribeiro, e Agnato Fernandes Ribeiro esclareceram no pedido que o autor, que comercializa videogames e jogos por meio de website, contratou junto à empresa serviço de cobrança eletrônica. Contudo, no último dia 16 de maio, constatou que o bloqueio de valores de vendas e da própria conta, sendo que, desde então, não consegue ter qualquer acesso ao sistema.

Na ocasião, segundo relataram, o autor tinha o valor de R$ 21.251,48, bloqueado, além de R$ 46.401,81 de vendas prestes a receber. A empresa informou por e-mail que o contrato estava encerrado unilateralmente, bem como que os valores ficariam retidos pelo período de, no mínimo, 120 dias. Ele tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.

Conforme os advogados, a empresa sequer justificou qualquer motivo para ter tomado tais atitudes. Além disso, não manifestou ou alertou previamente o consumidor de qualquer possível existência de fraude. “O que a torna responsável por qualquer falha de seu sistema, até mesmo em decorrência do risco de sua atividade econômica, não podendo simplesmente cancelar a conta do autor de forma unilateral e reter os valores necessários à subsistência do consumidor”, observaram no pedido.

Em análise do caso, o magistrado disse que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Sendo que a probabilidade do direito invocado se evidencia e encontra suporte material nos documentos acostados com a inicial, que comprovam, inicialmente, os fatos alegados.

Além disso, disse o magistrado, verifica-se que o atraso da concessão da tutela requerida poderá resultar em danos financeiros à parte autora. Tendo em vista que sua renda se destina aos valores recebidos que se encontram, atualmente, bloqueados.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5310667-96.2023.8.09.0051