Empregado de empresa pública tem direito ao recebimento do seguro-desemprego, entende TRF1

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o trabalhador contratado por empresa pública em regime celetista tem direito ao seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.

A decisão foi proferida na análise da remessa necessária de sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou o pagamento do seguro-desemprego a ex-empregado da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC). A empregadora alegou, no julgamento do mandado de segurança, que possui natureza jurídica de empresa pública e que o trabalhador não era servidor público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Sousa, afirmou, em seu voto, que o ex-funcionário juntou ao processo cópia da carteira de trabalho e do termo de rescisão do contrato de trabalho, demonstrando que o impetrante foi contratado por prazo indeterminado pela Companhia em 02/02/2010. Ele foi despedido sem justa causa em 19/01/2016. Depois disso, o requerente ficou desempregado, sem receber qualquer tipo de renda.

O magistrado enfatizou que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família”.

No voto, o relator destacou que “a recusa pela Administração no pagamento do seguro-desemprego malfere o princípio da legalidade, eis que o caso subsume-se à norma legal diante de evidente dispensa do trabalho sem justa causa”. Nesse sentido, o desembargador citou jurisprudência do próprio TRF1. Fonte: TRF-1

Processo nº: 1000921-88.2016.4.01.3500