Dono de viveiro em Trindade pagará ITU e não IPTU da área

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Trindade que assegurou a João de Aquino Teles o direito de não pagar/recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele é produtor rural há mais de 35 anos e cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre esteve sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Entretanto, a prefeitura de Trindade procedeu à inscrição da dívida ativa de débitos relativos ao IPTU do período compreendido entre 2006 e 2008 do imóvel rural, sendo notificado somente em 6 de outubro de 2009.

O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto), ressaltou que conforme previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), em regra geral, um imóvel é classificado de acordo com a sua localização e cabe à lei municipal definir o perímetro urbano do município.

Porém, caso o imóvel, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito a competência tributária da União, para efeito da incidência do ITR, prevalecendo o artigo 15 do Decreto-Lei n° 57/66 sobre o artigo 32 do CTN. “Com isso, resta afastada a competência do Município para tributar pelo IPTU os imóveis destinados a exploração das atividades descritas no citado artigo 15 do decreto-lei”, frisou.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que João Teles comercializa mudas de palmeira imperial, jabuticaba, cereja, açaí, dentre outras e que ele encontra-se credenciado como produtor agropecuário junto ao Estado. “Há demonstrado nos autos que João Teles utiliza o imóvel em litígio para o cultivo e comercialização de plantas ornamentais, empregando pessoas como trabalhadores rurais, afigura-se incorreta a incidência de IPTU sobre o imóvel, devendo continuar incidindo sobre o mesmo o ITR”, destacou.

Delintro Filho observou, ainda que, a cobrança dos dois impostos sobre a mesma área configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.