Um casal conseguiu na Justiça liminar para suspender pagamento de parcelas financiamento de imóvel firmado direito com uma incorporadora de Goiânia. Eles alegaram onerosidade excessiva do contrato. A medida foi concedida pelo juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia. O magistrado determinou, ainda, que a empresa se se abstenha de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual débito do contrato.
Os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud explicaram no pedido que o casal adquiriu o imóvel em fevereiro de 2015, com financiamento direto com a incorporadora. Contudo, alegaram que o valor das parcelas e do saldo devedor do financiamento tiveram aumento consistente e gradual (de aproximadamente 40%).
Argumentaram que o valor das parcelas teve elevação consistente por conta do aumento do IGP-M e da pandemia do coronavírus. O que, segundo disseram, foi agravado pela prática da empresa da aplicação de capitalização de juros e tabela Price.
Conforme explicaram os advogados a capitalização de juros e aplicação da tabela Price só é permita às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O que não seria o caso da incorporadora em questão. Os advogados ressaltaram que anexado à ação Parecer Técnico que evidencia o excesso de cobrança e abusividade da evolução do valor das parcelas e do saldo devedor do financiamento.
Os advogados alegaram que, diante da situação, os rendimentos dos consumidores, que são autônomos, já não são suficientes para arcar com o pagamento das parcelas do contrato, “que atingiu valores inimagináveis”. No mérito da ação, é solicitada a rescisão do contrato com a restituição de parcelas pagas.
Pagamento das parcelas
Em análise do caso, o juiz citou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não há óbice à iniciativa do promitente comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar com o pagamento das parcelas.”
Ao conceder a medida, o magistrado disse que, no caso dos autos, é patente a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano alegado. Isso porque os consumidores se encontram inadimplentes, sendo que a manutenção dos efeitos do contrato resultaria em prejuízos financeiros ainda maiores com a incidência diária dos encargos moratórios sobre as parcelas vincendas.