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O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7ª Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a ilegitimidade passiva de uma instituição de pagamentos em uma ação ajuizada por um consumidor por suposto prejuízo ao investir de Bitcoins. A alegação foi a de que foram depositados valores em conta de titularidade da empresa para as transações.

Contudo o magistrado entendeu que a empresa somente faz o direcionamento dos valores para a carteira digital dos seus clientes e não interfere nas movimentações. Além disso, o magistrado pontuou a ausência no polo passivo de empresa que estaria supostamente envolvida no negócio firmado pela parte.

O consumidor alegou que duas pessoas, que também são demandas na ação, ofereceram a ele a oportunidade de investimento, com a promessa de rendimentos no patamar de 300% ao ano. O que se daria por meio de operações de mercado financeiro na modalidade Afiliate (compra e venda de Bitcoins). Aduziu que realizou depósito em conta bancária de titularidade da instituição de pagamento, porém não teve rendimentos, tampouco houve a restituição do investimento.

Em contestação, o advogado Gilson Sampaio Vasconcelos Filho apontou que instituição de pagamento não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que nunca ofertou investimentos ao consumidor em questão. Além disso, que não possui qualquer relação comercial, empresarial ou de parceria com nenhuma das partes.

O advogado explicou que os valores dos depósitos nas contas das instituições de pagamentos são direcionados para as carteiras digitais de seus clientes, a pedido deles. Sendo que esses consumidores fazem as movimentações que bem entenderem, sem interferência alguma da empresa. Ou seja, os valores não vão especificamente para a conta da instituição.

No caso em questão, a pedido do cliente, os valores foram direcionados para carteira digital de uma empresa de design. Salientou, ainda, que há procedimento policial para apuração de atos similares aos cometidos em desfavor do autor, justamente pelos dois homens que ofertaram o investimento e pelas empresas suspostamente ligadas a eles.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, embora o autor tenha alegado que realizou o pagamento à instituição financeira, os depósitos foram direcionados a uma outra empresa. Sendo que as transações foram realizadas mediante autorização e senha do próprio cliente.

Quanto aos outros requeridos, disse que a parte autora não juntou documentos comprobatórios com a inicial, consistentes na negociação, transação, intermediação ou participação dos demandados no negócio jurídico. Salientou que não foi registrado boletim de ocorrência neste sentido, tampouco restou comprovado a relação dos promovidos com as empresas.