Consumidora de plano de saúde tem reajuste anual reduzido de 130,53% para 15,50%

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Uma beneficiária de plano de saúde garantiu na Justiça liminar que determina redução de reajuste anual, aplicado ao ano de 2020, de 130,53% para 15,50%. A medida foi concedida pelos integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Joaquim dos Santos.

O magistrado entendeu como abusivo o reajuste anual e determinou que seja observado o piso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para aquele ano. Desta forma, o valor da mensalidade do plano de saúde foi reduzido de R$ 1.705,93 para R$ 550,05, o que reflete uma economia mensal de R$ 1.155,88 para a consumidora.

Segundo explicou o advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, a beneficiária foi diagnosticada com paralisia cerebral e está em tratamento em regime home care. Apontou que, desde 2019, a consumidora vem sofrendo reajustes financeiros e por sinistralidade na mensalidade do plano coletivo.

Salientou que a consumidora não possui condições de arcar com o referido valor, havendo risco de inadimplemento e fim da relação contratual. Disse que deve haver, incidência apenas dos índices de reajuste autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares para o mesmo período.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a administradora e plano de saúde falharam em demonstrar a sinistralidade – reajuste aplicado pela utilização do plano – que justificasse o reajuste anual.

O magistrado citou que, em casos análogos, esta mesma relatoria em casos análogos já entendeu por afastar os reajustes anuais aplicados acima daqueles previstos pela ANS para o período. Sobretudo os aplicados nos anos de 2021 e 2022, por apresentar uma carga de lesividade maior ao consumidor.

Observou que, no caso em questão, o reajuste pode obstar a manutenção do contrato. E que a beneficiária não pode correr o risco de ter o tratamento interrompido em razão de inadimplemento de mensalidade. “Cujo valor aumentou exponencialmente diante da sinistralidade e do VCMH, sob pena de risco de regressão de seu quadro clínico e, consequentemente, piora da qualidade de vida”, completou.

Processo nº 1002130-19.2023.8.26.0299