Conselho Federal da OAB vai contestar lei estadual de Goiás que admite bacharel como defensor dativo em PAD

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Os conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovaram, por aclamação, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivo da Lei Estadual nº 20.756/2020, de Goiás, que autoriza a designação de bacharel em Direito como defensor dativo em Procedimentos Administrativos Disciplinares (PADs). A proposta partiu da Comissão de Direito e Prerrogativas da OAB-GO e foi analisada durante a sessão ordinária do Conselho Pleno realizada nesta segunda-feira (22/9).

A medida questiona o artigo 231, §1º, inciso II, da norma estadual, que prevê a nomeação de bacharel em Direito para atuar como defensor de acusado que não constituir advogado. A relatoria ficou a cargo da conselheira federal Dione Almeida (SP), que apontou afronta a princípios constitucionais e ao Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

Em seu voto, Dione destacou que a lei goiana torna dispensável a presença do advogado em processos administrativos, o que, além de grave, pode abrir precedentes em outros estados. “Uma lei que torna dispensável o advogado na administração da justiça no que se refere ao processo administrativo pode colocar o Estado Democrático de Direito em risco”, afirmou.

A relatora enfatizou que a legislação estadual retira do cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa ao permitir a atuação de quem não possui habilitação legal para exercer a advocacia, em desrespeito ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e ao Estatuto da OAB, que estabelece a assessoria jurídica como atividade privativa de advogados.

“Não há como se ignorar a gravidade de se obrigar a nomeação de bacharel em Direito, ou seja, pessoa impedida de exercer a advocacia e/ou que se encontra com a inscrição suspensa. Ao obrigar os bacharéis a exercerem uma das atividades privativas de advocacia, impõem a prática de atos que violam direitos da advocacia e que são nulos”, pontuou.

Segundo a relatora, um processo administrativo disciplinar sem defesa técnica conduzida por advogado compromete a própria essência da ampla defesa. Para embasar a deliberação, foi considerado parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB.