Confirmada apreensão de máquinas doadas ao município de São Domingos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou decisão, proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de máquinas doadas ao Município de São Domingos (GO), ao tempo em que nomeou a presidente da Associação de Assentados como fiel depositária.

O Município de São Domingos interpôs pedido de retratação, por meio de agravo regimental, pleiteando a reforma da decisão, tendo em vista a inexistência de provas concretas e muito menos judicializadas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pugna ainda, o agravante, pela reconsideração da decisão agravada a fim de que seja concedida a liminar pleiteada na inicial, prosseguindo-se no julgamento da ação principal na forma legal, ou, alternativamente, requer seja o recurso levado em mesa, dando pela sua admissão e conhecimento, objetivando que ao agravo seja dado provimento, determinando-se o prosseguimento do feito inicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, constatou que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não foram infirmados no agravo regimental os fundamentos da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, ante a demonstração pelo MPF da existência dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar.

“A ação de busca e apreensão é procedimento cautelar específico e apropriado para o fim perseguido pelo autor, devendo ser observado o rito previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa da ré”, explicou o magistrado.

Ademais, o desembargador ainda verificou que foram cumpridos o rito processual e os requisitos para a decretação da medida constritiva, que se mostra necessária em face da comprovação de mau uso das máquinas – retroescavadeira, motoniveladora e caminhão basculante – com a possibilidade concreta de sua deterioração, pelo que se mostra cabível o quanto deferido da medida cautelar de busca e apreensão.

Processo nº 0012461-14.2015.4.01.0000/GO