Condomínio residencial consegue liminar para reduzir o ICMS na conta de energia

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O condomínio foi representado na ação pelo advogado Leandro Rodrigues.

A Secretaria de Fazenda de Goiás terá de se abster de exigir o pagamento de ICMS sobre a TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão), TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição) do Condomínio do Edifício Ville de France, em Goiânia. A liminar foi dada pelo juiz Reinaldo Alves Ferreira, após analisar mandado de segurança contra o superintendente da receita daquele órgão. A Centrais Elétricas de Goiás – Celg Distribuição, também será oficiada para que tome medidas que assegurem a eficácia da decisão.

O condomínio, que foi representado na ação pelo advogado Leandro Rodrigues, do escritório Leandro Rodrigues Advocacia e Consultoria, entrou com a ação sob o argumento de que Entretanto, a incidência do ICMS sobre as Tarifas/encargos de uso de sistema de transmissão e distribuição de energia é ilegal, conforme já pacificado pela Doutrina e Jurisprudência. As faturas de energia elétrica anexadas aos autos comprovam a incidência do ICMS sobre o valor total do consumo, inclusive sobre a TUSD e TUST.

O advogado Leandro Rodrigues explica que a Tarifa/Encargo de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão, visa exclusivamente cobrir os investimentos e custos operacionais da concessionária com os seus sistemas de distribuição e de transmissão, fato que não integra a base de cálculo do ICMS. Ele lembra que a base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil e, no caso da transmissão e distribuição de energia elétrica inexiste esse tipo de operação.

Ao analisar o caso, o magistrado disse as provas trazidas aos autos demonstram, neste estágio processual, indícios do direito líquido e certo do condomínio. Isso porque, está  sendo obrigado a efetuar o pagamento de ICMS sobre TUSD e TUST. Ele lembra que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de energia elétrica, o ICMS deve incidir somente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada pelo consumidor.

Ademais, o não atendimento da pretensão, imediatamente, promoverá prejuízo de difícil reparação, visto que prejudica sua capacidade financeira. Além disso, impossibilita novos investimentos, limita seu crescimento, assim como, a manutenção da realidade imediata imputa ao interessado as dificuldades inerentes à repetição do indébito tributário.

Flamboyant
Recentemente, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, determinou, de forma liminar, que a Celg se abstivesse de exigir o pagamento de ICMS sobre a TUST e TUSD do Condomínio Flamboyant Shopping Center. O entendimento foi o de que o ICMS não deve ser cobrado em razão do uso da infraestrutura (distribuição e transmissão) da concessionária de energia elétrica, pois não houve a ocorrência de fato gerador nessa fase.

Na ocasião, o magistrado citou jurisprudência do STJ, que tem o entendimento de que, no caso de energia elétrica, o fato gerador da obrigação tributária denominada ICMS, ocorre no momento em que ela é efetivamente consumida, e não no momento em que é transmitida para outro estabelecimento.

O entendimento também é acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e reforçado pela súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.