Com base no novo CPC, TJGO majora honorários advocatícios de 3% para 12%

Wanessa Rodrigues

Com base no novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou honorários advocatícios que haviam sido fixados em pouco mais de 3% do valor atribuído à causa para 12%, em sede de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes. A ação originária é referente à cominatória de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência proposta por um consumidor contra a Celg. A decisão foi dada pelos integrantes da terceira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra.

Consta nos autos, que foi dado à causa o valor de R$ 30 mil, sendo que, em primeiro grau, o juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia, estipulou o valor de R$ 1 mil a título de honorários. Após a sentença, o consumidor, representado na ação pelos advogados Oto Lima Neto e Thiago Vieira Cintra, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados S/S, ingressou com apelação cível, que foi inicialmente desprovida.

Ao analisar os embargos, porém, o relator disse que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sobre o valor atualizado da causa. Sendo que devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido.

“Os honorários de sucumbência devem fazer jus ao trabalho realizado pelo procurador da parte, representando um bônus pelo fato de ter se sagrado vencedor na contenda”, disse o relator em seu voto. O magistrado lembrou, ainda, que o valor dado à causa, R$ 30 mil, serviu de parâmetro para custas e preparo recursal.

Advogado Oto Lima Neto.

Oto Lima Neto observa que, não tendo havido condenação ou proveito econômico, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e, o máximo, de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85 do CPC. A norma prevê, ainda, que o Judiciário somente está autorizado ao arbitramento de quantia fixa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

“A apreciação equitativa vertida no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973, não mais subsiste no ordenamento jurídico. O espírito da nova legislação processual civil brasileira é de valorizar o trabalho exercido pelo profissional advogado”, diz Oto Lima Neto.

O profissional ressalta, ainda, que a política de estipulação dos honorários advocatícios pelo Judiciário deve pautar-se no caráter inibidor para o vencido. Isso porque, o estabelecimento de valores pequenos ou patamares desarrazoados trazem reflexos gerais. “Perde o advogado, porque trabalhou e não foi remunerado à altura, e perde a sociedade, porque não terá profissionais de qualidade e atualizados, muito menos estruturados para a prestação de um serviço digno”, completa.