Serviços públicos adequados: o que são?

O artigo 6º da Lei Geral de Concessões inaugura bem mais do que pode ser extraído dele numa primeira leitura. Mais que arrolar os princípios inerentes à qualidade do serviço concedido, prestigia-se princípios imantadores dos próprios serviços públicos.

Vale dizer que é pressuposto da existência de serviço público que ele seja adequado e atenta plenamente os usuários nos termos do que os parágrafos destes dispositivo e seus incisos determinam.

É dever não apenas das concessionárias manter durante toda a concessão o chamado “serviço adequado”, mas igualmente é dever do Estado fiscalizar, com a colaboração dos usuários, o cumprimento da adequação do serviço prestado.

Quando o dispositivo condiciona a expressão “serviço adequado” à outra expressão “pleno atendimento dos usuários” de pronto sinaliza quem é o destinatário do serviço que deve ser adequado e, em última análise, o juiz dessa adequação prestacional.

Os usuários, ao participarem dos debates públicos anteriores ao edital, conforme exposto no item anterior, já condicionam minimamente o que será o serviço adequado, sendo dever da prestadora cumprir o que ficou previamente estabelecido no projeto derivado dos debates públicos.

A norma também condiciona a adequação do serviço às normas pertinentes e ao contrato. A somatória da lei de regência, com o edital de licitação, a proposta vencedora e contrato que fixarão os standards que servirão de baliza para a adequação do serviço concedido.

Isso significa que não é possível falar-se em serviço público adequado por si só. Para fazer-se o juízo de adequação do serviço público é imperioso extrair da somatória acima a suma que servirá de guia a esse julgamento. Doutra forma, cada serviço concedido terá um parâmetro de serviço adequado.

O parágrafo primeiro do artigo 6º arrola filtros que servientes à avaliação da adequação do serviço exigida no caput. Recorda-se que a norma tem como destinatário primeiro a administração pública e o titular do serviço e, num segundo momento, a concessionária.

O serviço é regular quando estabilizado por procedimentos que permitem a manutenção de um padrão prestacional. Normas técnicas, práticas, regras e processos tornarão o serviço regular.

A continuidade diz com o tempo. É contínuo o serviço permanente, sem interrupções. Essa continuidade, bom destacar, não garante a existência da concessão, muito menos do reconhecimento de uma atividade como serviço público. Continuidade diz apenas com o fato de, uma vez revestida a atividade econômica como serviço público e sendo ele concedido, a prestação, mantendo essas circunstanciais, deverá ser contínua, ficando disponível para toda a gente.

Tocante a eficiência, não fosse expressa neste dispositivo, seria exigível nos serviços públicos por força do art. 37 da Constituição da República. É eficiente, formalmente, o serviço prestado em cumprimento ao regulamento e ao contrato. Materialmente eficiente será aquele serviço que busca sempre a melhor forma de prestação e o melhor atendimento das expectativas do destinatário do serviço no menor tempo possível.

Já a segurança, também parâmetro da adequação do serviço, impõe àquele que presta a atividade o dever de minimizar os riscos físicos, morais e patrimoniais. Obviamente que, em alguns campos, existirão riscos inerentes à própria atividade. O que se impõe, como se extrai das lições de Marçal Justen Filho, é a adoção de técnicas conhecidas e de todas as providências possíveis para reduzir os riscos de danos, ainda que assumindo ser isso insuficiente para impedir totalmente sua concretização. (Teoria Geral das Concessões de Serviços Públicos. São Paulo, Dialética, 2003, p. 306).

O serviço genérico é aquele que cobre o maior número de possíveis usuários. A generalidade é decorrência da igualdade, vale dizer, todos cidadãos que tiverem necessidade de fruir de um serviço público devem ter direito a essa fruição, cabendo a prestadora, em razão da generalidade, expandir a rede de cobertura do serviço o máximo possível.

Finalmente, a exigência de cortesia na prestação de serviço público decorre, igualmente, de norma constitucional que garante a dignidade da pessoa humana e da moralidade. Aquele que exerce função pública, que age em nome do Estado tem o dever de servir, de se desincumbir com cortesia de suas atribuições.

Tocante modicidade tarifária é preciso ter em mente que, por decorrência lógica das imposições feitas por essa lei ao prestador de serviço público, haverá permanente tensão entre a adequação e a modicidade tarifária.

Não se pode eleger a modicidade tarifária ou a adequação do serviço, precisando as duas conviver bem. É dizer, de outra maneira, que o serviço público deve ser adequado e o mais módico possível para manter ao padrão de excelência buscado.

É dever do poder concedente intermediar a tensão que sempre existirá entre o prestador do serviço e o usuário pagante, para que, com base em dados técnicos, fixar a política tarifária adequada a garantir o melhor serviço e incentivar o prestador na busca pela melhoria.

*Carlos Vinícius Alves Ribeiro é Professor Adjunto de Direito Administrativo na PUC-GO, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP, Promotor de Justiça e Membro do Conselho Nacional do Ministério Público