Alterações na Lei de Recuperação Judicial podem não ser suficientes para superar a crise

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    Alterações na Lei de Recuperação Judicial podem não ser suficientes para superar a crise

    *João Pedro Alves Pinto

    A crise econômica provocada pela pandemia do coronavírus está deixando sequelas graves no setor empresarial brasileiro. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia estima que mais de 3 mil empresas podem entrar em recuperação judicial nos próximos meses e outras 271 mil correm o risco de se tornarem inadimplentes com suas obrigações de rotina devido aos impactos negativos pelo Covid-19.

    Esses impactos resultaram também na perda de 1.198.363 postos formais de trabalho no primeiro semestre de 2020, de acordo com os dados divulgados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

    Para tentar amenizar essa situação e melhorar o ambiente de negócios após o controle da pandemia, a equipe econômica do Governo Federal pretende avançar no Congresso Nacional com a votação do Projeto de Lei nº 10.220/2018, que propõe a atualização de dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

    A equipe econômica acredita que o tempo que os processos levam para serem finalizados (em média de 6,7 anos, mas muitos se arrastam por mais de 13 anos) torna ineficaz o modelo atual da recuperação judicial no Brasil. Isso porque os ativos de uma empresa que se socorre desse instituto costumam perder 51% do seu valor médio, o que se agrava à medida que o processo se prolonga. Na prática, quanto mais tempo o processo levar para ser finalizado, menos patrimônio da empresa poderá ser convertido em recursos para pagar as suas dívidas, o que dificulta o seu retorno ao mercado.

    Diante disso, o PL 10.220/2018 prevê melhora nas condições de pagamento das dívidas com a Fazenda Nacional, por meio da possibilidade do seu parcelamento em até 120 prestações mensais, além da aproximação do Fisco com os processos de recuperação judicial e falência mediante a criação de uma espécie de negociação chamada de “transação tributária”.

    Outro ponto relevante é o capítulo que regulamenta os contratos de financiamento para as empresas em recuperação judicial, sobretudo porque, atualmente, há uma lacuna sobre este tema, o que não confere segurança jurídica nem previsão para tais operações.

    A equipe econômica pretende também conferir aos empresários e empresas a possibilidade de um “fresh start” (começo rápido), ou seja, permitir que fechem seus negócios ou os repassem a terceiros para se livrarem rapidamente de suas dívidas e, assim, voltarem a empreender.

    O PL 10.220/2018 aguarda votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, de acordo com o seu relator, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a ideia é que isso aconteça na primeira quinzena de agosto.

    Porém, apesar de ser louvável a preocupação da equipe econômica com a retomada da economia, existe o risco de as alterações pretendidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência não surtirem, na prática, o efeito esperado. Isso porque já é sabido que o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado e operando no limite de sua capacidade de absorção de demandas e poderá colapsar à medida que novas empresas pedirem recuperação judicial em um curto espaço de tempo (o que certamente ocorrerá), tendo em vista a complexidade desse tipo de processo.

    Por essa razão, ao invés de propor modificações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, talvez o legislador devesse se preocupar mais em incentivar a negociação extrajudicial como meio alternativo à jurisdição estatal.

    A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 17 de julho de 2020, a proposta contida no ato normativo nº 0005479-03.2020.2.00.0000, que prevê a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) exclusivos para as demandas empresariais, os chamados CEJUSCs empresariais.

    O CNJ registra ainda a necessidade de esses órgãos serem estruturados de forma adequada, mediante a capacitação dos seus mediadores/conciliadores em matéria empresarial, além da possibilidade de utilização de câmaras privadas de negociação e mediação devidamente cadastradas pelos Tribunais de Justiça, sobretudo porque, na conjuntura atual, o espaço para a negociação está naturalmente limitado pela fragilidade econômica dos devedores e dos credores.

    Para que seus resultados sejam positivos, entretanto, é imprescindível que, além da instalação e estruturação adequada, a utilização dos CEJUSCs empresarias seja realmente incentivada com a adoção de mecanismos que tornem a negociação prévia eficiente e viabilizem o retorno da empresa em crise ao mercado.

    Assim, nesse ambiente de negociação prévia, um mecanismos que poderia ser utilizado é o já conhecido “stay period”, que é o período pelo qual ficam suspensas as execuções contra o devedor. Outra opção é conferir ao devedor o acesso a fontes alternativas de financiamento, a fim de que possa reestruturar as suas dívidas de forma mais rápida e minimizar a perda de valor de seus ativos.

    Esses mecanismos já são adotados atualmente, porém, apenas em âmbito judicial, ou seja, após o devedor ter o processamento da sua recuperação judicial deferido.

    Portanto, a adoção desses mecanismos poderá aumentar a capacidade de absorção de demandas pelo Poder Judiciário; prevenir a propositura de outras demandas relacionadas ao inadimplemento do devedor e; assim, conferir-lhe a proteção necessária para que as negociações prévias ocorram de maneira célere e eficiente.

    *João Pedro Alves Pinto é advogado associado do escritório Meirelles Milaré Advogados