Coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou a suspensão do pagamento, pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), das parcelas pagas a título de complementação de pensão e aposentadoria aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrada Arapiraca, afirmou que “a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único”.

Na apelação, a UFU esclareceu que a Justiça do Trabalho, em virtude de ação proposta em 1988, julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria ou pensão referida no art. 43 do Decreto 94.664/87, o qual regulamentou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para os servidores das universidades federais. Por essa razão, foi concedida, em 1993, aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores, a complementação de pensão e aposentadoria que recebiam do INSS.

Ocorre que, conforme conta a instituição de ensino, em maio de 2004 o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para, a partir de 12/12/1990, conhecer de causas envolvendo servidores públicos, em razão do advento do regime jurídico único. “O novo entendimento, por óbvio, refletiu no ato administrativo concessor da complementação pretendida. Outro não poderia ser o procedimento da Administração senão cancelar o pagamento feito sob o título citado”, pontuou a recorrente.

O Colegiado concordou com a tese defendida pela UFU. “A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria”, afirmou o relator.

O magistrado ainda advertiu que “não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual se mostra incabível a manutenção de gratificações e vantagens do antigo regime, as quais foram substituídas por outras, próprias da nova relação estatutária”.

Processo nº 0000290-14.2005.4.01.3803/MG