CNJ decide que vaga de desembargador do TJGO pelo quinto constitucional é mesmo do MP

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Marília Costa e Silva

A vaga de desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás destinada ao quinto constitucional criada pela Lei 21.237/2022 é mesmo do Ministério Público de Goiás. Esse é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, que reivindicava a cadeira para a advocacia.

Seguindo o voto do conselheiro Márcio Luiz Freitas, foi apontado que o artigo 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), dispõe que, na hipótese de existir número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional, o provimento deve observar a alternância e sucessividade. E que no caso de criação da primeira vaga ímpar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste critério previsto na Constituição ou na Loman para o primeiro provimento, estando a decisão inserida na autonomia dos tribunais (MS 23972, Relatoria Ministro Carlos Velloso). Naquele julgamento, foi entendido que, para o exercício de tal autonomia, o Tribunal não estaria vinculado à última vaga preenchida, cujo provimento se deu para igualar o número par de ocupantes de cada classe.

Entretanto, para o relator, enquanto perdurar a situação de existência de vagas ímpares, torna-se necessário, para cada nova vaga, seguir-se os critérios de alternância e sucessividade, a fim de manter o equilíbrio entre Ministério Público e Advocacia.

O impasse entre OAB-GO e MP-GO sobre a legitimidade de ocupação da vaga vem desde a entrada em vigor da Lei de Reestruturação do Judiciário ( Lei 20.254/18), em meados de 2018. A lei criou seis cargos de desembargadores do TJGO – sendo um deles para o quinto constitucional.

Ao destinar a vaga para o MP-GO, o órgão Especial do TJGO utilizou como fundamento o “princípio da superioridade histórica”. A OAB-GO questionou o direcionamento da vaga sob a alegação de que, quando se trata de vaga ímpar no quinto constitucional, tem de ser alternada entre as instituições.

Para a OAB-GO, a 7ª vaga de desembargador foi destinada ao MP-GO. Por lei, as vagas ímpares são ocupadas por alternância entre MP e OAB. Ou seja, a 9ª é por lei da OAB-GO. “Logo, pelo critério de alternatividade ditado pela Lei Orgânica da Magistratura, a próxima vaga ímpar tem que ir para a outra carreira, no caso, a Advocacia”, pontou a ordem goiana.

O MPGO se manifestou nos autos e requereu o “indeferimento do pedido, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, proferida no procedimento administrativo nº 202201000313561, no sentido de que o preenchimento das vagas 10 e 11 do quinto constitucional sejam destinadas a membro do Ministério Público do Estado de Goiás”.

Ao analisar o caso, o conselheiro do CNJ entendeu que razão não assiste à OAB-GO. “Inicialmente, para melhor compreensão dos fatos, apresento o histórico de criação das últimas vagas destinadas ao quinto constitucional no âmbito do Tribunal goiano. A Lei Estadual nº 13.644/2000 criou 12 novos cargos de desembargador e o TJGO passou a contar com 32 membros, sendo 7 destinadas ao quinto constitucional. Naquela ocasião, 3 vagas foram preenchidas pela OAB/GO e 4 pelo MPGO. Havia, portanto, predomínio do Ministério Público (4×3) até a edição da Lei Estadual nº 16.307/2008, que criou mais 4 cargos de desembargador, destinando uma vaga ao quinto a ser preenchida pela advocacia para manter a paridade entre as carreiras (4×4)”.

Essa paridade, no entanto, segundo o conselheiro, foi rompida novamente pela edição da Lei nº 20.254/2018, que aumentou o número de cargos de desembargador para 42 e, consequentemente, o elevou o quantitativo de vagas destinadas ao quinto para 9. Após decisão deste CNJ no PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000, a nona vaga foi preenchida pela advocacia, de modo que OAB/GO passou ocupar 5 vagas contra 4 do MPGO (5×4).

Em seguida, Márcio Luiz Freitas afirma que com a edição da Lei Estadual nº 21.237/2022, foram criados mais 10 cargos de desembargador no TJGO, dos quais 2 foram destinados ao quinto constitucional. Assim, o Tribunal passou a contar com 11 vagas destinadas ao quinto constitucional. Como a ordem de preenchimento estava em 5 x 4 para advocacia, não há discussão sobre a décima vaga que deverá ser destinada ao MPGO para manter a paridade de cadeiras (5×5).

Entretanto, a controvérsia gira em saber para qual instituição será destinada a décima primeira vaga. Segundo o relator, o TJGO decidiu, acertadamente, no procedimento administrativo nº 202201000313561, que a décima primeira vaga seria destinada ao MPGO, uma vez que, consoante julgamento deste CNJ no PCA nº 0000791-32.2019.2.00.0000, deveria ser observado a regra da alternância e sucessividade e, como a advocacia estava em superioridade numérica na criação da última vaga ímpar, o Parquet retomaria a predominância do preenchimento das vagas.