TRT-GO decide ser inviável analisar a legalidade de decisões distintas em um único mandado de segurança

Publicidade

O mandado de segurança impetrado por um clube de futebol goianiense para questionar decisões de diversas Varas do Trabalho em Goiânia (GO) foi extinto, sem análise de mérito, pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás). O colegiado, com suporte em decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mudou o posicionamento sobre a matéria, passando a entender não ser possível a impetração de um único mandado de segurança para questionar a legalidade de múltiplas decisões proferidas em processos e juízos distintos.

O relator, desembargador Daniel Viana Júnior, adotou a divergência levantada pelo desembargador Gentil Pio no sentido de que cada uma das 47 decisões questionadas contém peculiaridades inerentes ao processo em que foram originadas, como o valor da execução, prazo decadencial, reclamantes distintos, entre outros. Esses fatos, de acordo com o desembargador, impedem a análise conjunta em uma única ação.

Além disso, o magistrado esclareceu que, conforme a Súmula 415 do TST, a natureza do mandado de segurança não permite aplicar a regra do artigo 321 do CPC, quando há a possibilidade de a parte sanar os vícios apontados pelo juiz. Em decorrência da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, o relator indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09, e, consequentemente, julgou extinto o processo sem analisar o mérito. O Pleno acompanhou o voto por unanimidade.

Mandado de segurança

O Goiânia Esporte Clube impetrou um único mandado de segurança para questionar a determinação de penhora de créditos da agremiação em diversos processos em andamento nas Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de Goiânia. As decisões questionadas determinaram a penhora de crédito relacionado ao “mecanismo de solidariedade”. Esse instituto jurídico desportivo dá aos clubes de futebol o direito ao recebimento de até 5% dos valores pagos em transferências de jogadores formados pela agremiação. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010269-09.2022.5.18.0000