Capital Cálculos atua em ações contra o Banco do Brasil por má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep

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Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). O diretor da Capital Cálculos, Felipe Nascimento, explica que a empresa pode ajudar advogados e partes a apurarem valores devidos nas ações, já que conta com profissionais habilitados para realização de cálculos periciais.

Conforme entendimento do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.

Diretor Executivo da Capital Cálculos, Felipe Nascimento

Segundo a Corte, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Profissional habilitado

A Capital Cálculos, empresa que atua desde 1994 de forma especializada em todo o Brasil, assessorando advogados, através de perícias nas diversas áreas jurídicas e extrajudiciais, alerta para a importância da contratação de um profissional habitado em cálculos
para o sucesso nas diligências de quem tem intenção de acionar o Banco do Brasil.

Os serviços oferecidos pela Capital Cálculos abrangem a elaboração de planilhas de cálculos acompanhadas do parecer técnico elucidativo e assessoria completa para instruir processos bem como liquidação de sentença, acompanhamento de perícia, manifestação acerca de cálculos apresentados nos processos e outros serviços.

A Capital Cálculos completou 29 anos de fundação em junho passado. A empresa atua desde 1994 de forma especializada. A empresa foi fundada por Celso Almeida. Atualmente, além de Felipe Nascimento, a empresa também tem como sócios Bruno Nascimento e Luciana Nascimento.

Decisão do STJ

O relator dos recursos envolvendo o BB, ministro Herman Benjamin, explicou que o Pasep foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do BB para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o BB responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual não alterou significativamente as disposições então em vigor.

O ministro destacou que, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970.

Uma vez que é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas (artigo 5° da LC 8/1970), o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Herman Benjamin lembrou que o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, o ministro esclareceu que a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva do BB.

Prazo para reclamar

O relator também ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos.

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Com informações do STJ