Candidato reprovado em exame psicológico da PMGO garante direito de permanecer no certame

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Um candidato reprovado no exame psicotécnico do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO) – edital nº 002/2022 – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. O juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, anulou ato administrativo que apontou o autor como contraindicado. O entendimento foi o de ausência de motivação no laudo psicológico.

O magistrado determinou que o candidato, que concorre a uma vaga de Soldado de 2ª Classe QPPM (Combatente), prossiga nas demais etapas do certame. Sendo nomeado e empossado no cargo para o qual se inscreveu, segundo a classificação obtida.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o candidato foi aprovado nas três primeiras etapas do certame. Contudo, na avaliação psicológica, foi considerado inapto. Salientou contradições entre o conteúdo do laudo devolutivo e sua conclusão, demonstrando ausência de critérios objetivos.

O advogado disse que, no laudo, há descrição de inúmeras qualidades do candidato, mas ao final o considera inapto com base em conclusão totalmente contrária aos resultados da análise realizada pela própria banca. Além disso, apontou aptidão psicológica do autor em outros concursos da segurança pública (Polícia Penal de Minas Gerais e Roraima e Polícia Militar do Rio Grande do Sul).

Contestação

Em contestação, o Estado de Goiás alegou a divulgação dos critérios objetivos do exame psicotécnico e observância do princípio da legalidade. A banca examinadora, no caso o Instituto AOCP, sustentou a legalidade do exame psicotécnico e objetividade de seus critérios, além da observância dos princípios da vinculação ao edital.

Motivação

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os atos administrativos, para serem considerados válidos, devem conter, dentre outros requisitos, a pertinente motivação, viabilizando o controle de legalidade pelos próprios órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário.

Contudo, no caso em questão, disse que o ato administrativo carece de motivação idônea capaz de sustentar sua legalidade, vício passível de correção pelo judiciário através da sua anulação. Neste sentido, salientou que o laudo psicológico expedido não aponta objetivamente os motivos do reconhecimento das características que tornam o candidato inapto. Sendo que a descrição não permite identificar no que consiste os descontroles de comportamento, bem como se o grau é incompatível com a função pública.

“A ausência de motivação específica no laudo viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do direito de defesa e do contraditório, impondo o reconhecimento da sua nulidade”, disse o juiz. Além disso, ressaltou o fato de que o autor realizou, com sucesso, outros testes em carreiras da segurança pública.