Um candidato eliminado do concurso para soldado músico do Corpo de Bombeiros de Goiás – Edital nº 005/2022 – conseguiu na Justiça o direito de refazer a prova de habilidades específicas. A juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, concedeu tutela de urgência antecipada para determinar a anulação da referida avaliação e para que seja designado outro teste com uma nova banca examinadora. E, em caso de aprovação, o candidato poderá continuar nas demais etapas do certame.
No pedido, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que o candidato se inscreveu para concorrer ao cargo de soldado músico – Trompa F. Disse que ele foi o primeiro colocado na prova objetiva, teve a prova discursiva corrigida e foi convocado para a fase de habilidades específicas, na qual foi eliminado.
Contudo, segundo ressaltou o advogado, a prova de habilidades específicas foi cercada de irregularidades. Explicou, por exemplo, que, conforme o item 12.8 do edital, era disponibilizado o tempo de apenas 10 minutos para a execução de três peças. No caso do candidato em questão, o tempo para apresentação das músicas foi mal distribuído.
O advogado relatou que a banca permitiu que fosse executada por completa a peça de confronto, que tem aproximadamente 7 minutos. Assim, na peça de livre escolha, foi permitida apenas a introdução. Da mesma forma ocorreu na avaliação da terceira peça, qual seja, da leitura à primeira vista.
“Como o edital estipula vários critérios a serem avaliados durante a apresentação das três músicas, permitir que o candidato toque uma única música durante 7 minutos e, ao mesmo tempo, limita a execução da peça de livre escolha, não se mostra de maneira alguma razoável. Demonstrando, assim, a subjetividade do avaliador, que claramente resultou em prejuízo ao requerente”, disse o advogado. O autor recorreu administrativamente, mas não obteve êxito.
Resposta genérica
A magistrada disse vislumbrar a probabilidade da concessão da tutela, tendo em vista estarem presentes os requisitos necessários. Disse que o fumus boni iuris evidencia-se frente aos documentos carreados nos autos que demonstram que a banca examinadora apresentou resposta genérica ao recurso interposto pelo requerente, não respondendo as indagações feitas ao resultado da prova de habilidades específicas.
A magistrada salientou que é desrazoável o ato realizado pela banca examinadora de fazer com que o candidato apresentasse somente uma música completa. Não equilibrando o tempo para apresentação das músicas as quais ele deveria apresentar, consoante previsto no ponto 12.3 do edital do referido certame. Já o periculum in mora, disse a juíza, resta evidente tendo em vista a iminência das próximas fases do certame.