Candidata convocada apenas por publicação em site garante reserva de vaga em concurso

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Uma candidata do concurso para Agente de Combate as Endemias do Município de Pelotas (RS) – Edital nº 080/2017 – que não teve conhecimento de sua convocação, garantiu na Justiça o direito de reserva de vaga no certame. O ato em questão ocorreu quase seis anos após a homologação do concurso e apenas por meio de publicação em caráter meramente informativo no site do município.

A determinação é do juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O magistrado deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo do recurso, a fim de determinar a reserva de vaga da autora.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que o concurso foi homologado em 11 de setembro de 2017, sendo que a convocação ocorreu no dia 1º de setembro de 2022. Contudo, apenas pelo site do município e não por nenhum outro meio de comunicação direta, pessoal ou mesmo eficaz.

Assim, ressaltou que, após grande lapso temporal, a candidata deveria ter sido comunicada pessoalmente de sua nomeação ou por meios que assegurassem sua ciência inequívoca do ato. Observou, ainda, que a candidata foi classificada em longínqua posição (242º lugar) e ficou desacreditada quanto à possibilidade de ser nomeada para o cargo – estavam previstas 70 vagas para ampla concorrência.

“A banca convocou a requerente tão somente por meio do site do município, sendo via muito complicada para qualquer pessoa ficar acompanhando de maneira hodierna, onde o mais sensato seria a comunicação feita por e-mail, AR, ou telefone, onde a Requerente sempre tem acesso”, disse o advogado, que apontou ilegalidade no comportamento do município.

Necessidade de comunicação pessoal

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar recurso, o relator salientou que, após um considerável lapso de tempo da homologação do concurso, é reconhecida pela jurisprudência do TJRS, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos quanto à sua convocação para provimento do cargo.

No caso em questão, disse que não se verifica que, comprovadamente, ocorreu a comunicação pessoal da autora da sua convocação para provimento do cargo. Salientou, porém, a necessidade de instrução do feito, com contraditório e oportunização de manifestação da parte demandada para colher todos os elementos necessários à decisão. Determinando, assim, a reserva de vaga.