“É certo que a aplicação da confissão ficta não redunda, necessariamente, no provimento dos pleitos formulados, os quais, ainda nessa circunstância, se submetem ao crivo da prova constante dos autos e da juridicidade da pretensão”, esse foi o entendimento da Segunda Turma do TRT Goiás ao julgar parcialmente procedentes os pedidos de um caminhoneiro em face das empresas Supricel Logística Ltda e Rápido Transpaulo Ltda. Os desembargadores reformaram a sentença para reconhecer a integração dos valores percebidos como “caixa 2” ao salário com o pagamento dos devidos reflexos trabalhistas.
Conforme os autos, o caminhoneiro trabalhou para a empresa Supricel Logística de setembro de 2014 a julho de 2017, prestando serviço também para a empresa Rápido Transpaulo. Na inicial, o trabalhador alegou que, além do salário fixo registrado na carteira de trabalho, recebia mais uma “bonificação” no valor de R$ 200,00 e comissões de 10% sobre o valor do contrato de frete, também chamado de “Carta Frete”, no valor médio de R$ 5.000,00/mês, que eram pagas, segundo ele, por meio do conhecido “Caixa dois”. Requereu o reconhecimento dos pagamentos feitos “por fora” até dezembro de 2016, pois afirmou que, a partir de janeiro de 2017, a empresa passou a pagar todos os valores com registro na CTPS.
No primeiro grau, o juízo da 16ª VT de Goiânia reconheceu a responsabilidade solidária das duas empresas e o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador, pela retenção dos salários e ausência de pagamento das verbas rescisórias sem a devida justificativa legal. Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, com relação ao pagamento “por fora”, apesar de a confissão ficta militar em favor do trabalhador (pelo fato de as empresas não terem comparecido à audiência inaugural), o juízo de primeiro grau entendeu que não houve provas suficientes de salário extra folha, porque o obreiro apenas anexou comprovantes de extrato bancário com valores de origens desconhecidas, “não se podendo presumir tratarem-se de salário extra”.
No segundo grau, o recurso do caminhoneiro foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora do processo, que explicou que a presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta, sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa. “Contudo, no caso em tela, não há provas capazes de afastar a presunção levada a efeito pela revelia e confissão”, concluiu. A magistrada observou que, além dos comprovantes de transferências para sua conta bancária, os contracheques constantes dos autos também evidenciaram a tese do obreiro, já que do mês de dezembro de 2016 para janeiro de 2017 houve alteração da remuneração, que passou de R$ 1.787 para R$ 8.415 sem ter havido alteração na função “motorista bitrem/motorista viagem”.
Assim, os desembargadores da Segunda Turma, por unanimidade, reformaram a sentença para reconhecer o pagamento de salários “por fora” até dezembro de 2016, no importe de R$ 5.000,00, que passa a integrar a remuneração e os respectivos reflexos em DSRs, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A empresa também deverá pagar a multa do artigo 467 da CLT, de 50% das verbas rescisórias incontroversas, por não ter pago na data do comparecimento na Justiça do Trabalho (mesmo tendo sido revel), conforme o referido dispositivo legal e Súmula nº 69 do TST. Fonte: TRT-GO
PROCESSO TRT : RO-0011265-32.2017.5.18.0016