Caixa é condenada a indenizar consumidores que foram vítimas do golpe do boleto falso

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A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar, em R$ 43,460,93, um casal que foi vítima do chamado golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. O valor, a título de danos materiais, corresponde à quantia paga pelos consumidores, presencialmente, em caixa da instituição financeira. A sentença é do juiz federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Segundo explicou no pedido a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, o casal adquiriu um veículo em uma concessionária no valor de mais de R$ 78 mil, com entrada de R$ 32 mil e o restante financiado. Contudo, resolveram quitar o débito logo após a compra. Após cadastro no site da montadora de veículos, receberem o boleto via aplicativo de mensagem, dirigiram-se até uma agência da CEF para realizar o pagamento.

A advogada esclarece que o pagamento foi realizado com o referido boleto sem qualquer problema com o código do banco ou com o código de barras. Contudo, após 13 dias da suposta quitação, o casal recebeu a informação de suspeita de fraude via boleto – com código divergente ao do banco beneficiário.

Assim, os consumidores realizaram Boletim de Ocorrência e contestação na instituição financeira. Porém, foram informados de que não teriam direito à restituição integral do valor, mas de apenas pouco mais de R$ 6,579 mil. A advogada salienta que o banco não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços.

Ao analisar o caso, o juiz federal explicou que a participação da Caixa passa a ter relevância jurídica a partir do momento em que os consumidores se dirigem a um caixa de atendimento humano. Situação em que se presume a conferência presencial e imediata de todos os dados envolvidos na operação financeira.  

Nesse sentido, disse o magistrado, uma breve leitura do comprovante de pagamento que acompanha o recibo pagador é capaz de revelar a incompatibilidade entre os dados. Ressaltou que a conduta do funcionário da instituição financeira caracteriza erro crasso a ensejar o dever de reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor.

O magistrado disse que, embora não tenha sido comprovada a má-fé do banco, se verifica a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil pelo prejuízo material sofrido pelos consumidores.