O banco Bradesco foi condenado a indenizar uma aposentada por cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito. A consumidora recebeu o cartão sem ter solicitado, não o desbloqueou e nem o utilizou. Mesmo assim, a instituição financeira passou a descontar a taxa mensalmente. Foi fixado R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O valor foi majorado, assim como os honorários sucumbenciais.
No pedido, os advogados Sandoval Gomes Loiola Junior e Thailani Santos Arruda de Abreu, do escritório Lima e Loiola Advogados Associados, esclareceram que a consumidora, que é idosa, recebe aposentadoria em conta da instituição financeira. Disseram que, mesmo sem ter solicitado, ela recebeu o cartão de crédito em sua residência, mas não realizou o desbloqueio, tampouco criou qualquer senha para utilizá-lo.
Ao verificar a cobrança de anuidade, segundo relataram os advogados, a aposentada procurou a instituição financeira. Contudo, não teve qualquer auxílio quanto à restituição dos valores cobrados, tampouco quanto à interrupção da cobrança indevida.
Os advogados citaram a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Ao analisar recurso do Bradesco, o desembargador esclareceu que, de acordo com o entendimento do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé para a imposição da restituição em dobro. Bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos.
Majoração
Ao majorar o valor a ser pago à idosa, o magistrado disse que o arbitramento do quantum indenizatório a título de dano moral deve ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não podendo ser excessivo ao ponto de gerar o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante para a recomposição dos prejuízos sofridos, detendo, também, caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais, para que a recorrente não reincida no erro.
No caso dos honorários, disse que não são fixados com base no valor da condenação e, sim, por apreciação equitativa. Observando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. “Sob esse enfoque, a verba honorária sucumbencial fixada em sentença deve ser alterada, sob pena de ferir a dignidade da remuneração do causídico vencedor”, completou.
Leia aqui o acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5337487-89.2022.8.09.0051