TJGO reconhece caráter decisório de ordem de emenda de petição e determina que juízo aprecie recurso

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A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu mandado de segurança para determinar que o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis aprecie embargos de declaração opostos por uma parte. No caso, o referido recurso foi feito após determinação de emenda da petição inicial, Mas não foi acolhido sob o entendimento de que o ato judicial embargado caracteriza despacho e não desafia recurso.

Contudo, o relator no TJGO, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, reconheceu o caráter decisório da ordem que determinou a emenda da inicial. Foi anulada a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos.

No pedido, os advogados e professores mestres José Rodrigues Ferreira Júnior e Daniel Gonçalves Mendes da Costa relatam que a parte ingressou com ação judicial de interdição em face de seu filho. O juiz em substituição legal proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, para que a parte promovesse a juntada de documentos e prestasse informações.

Segundo os advogados, foram opostos embargos de declaração contra essa decisão. Contudo, não foram conhecidos sob o entendimento de que o ato judicial que determinou a emenda da inicial caracteriza despacho, destituído, portanto, de cunho decisório.

Nítido cunho decisório

Ao analisar o caso, o relator esclareceu que, a despeito de a autoridade coatora nominar o ato que determinou a emenda da inicial como despacho, exsurge dele nítido cunho decisório. Isso porque, caso não cumprida a ordem nele contida, importará na extinção do processo sem resolução do mérito.

“Trata-se, portanto, de ordem com advertência explícita de um ‘desfecho final’ para o processo caso não cumprida. Capaz de, em tese, causar gravame a parte”, disse o relator. Ressaltou que esse é o comando contido no artigo 321, parágrafo único, do CPC, cujo dispositivo determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

“Perceptível, portanto, que o não cumprimento da ordem judicial de emenda ensejaria o indeferimento da inicial ou o cancelamento da distribuição, o que resultaria em indiscutível prejuízo ao impetrante”, completou o magistrado, que divergiu do parecer do Ministério Público (MP).

Leia aqui o acórdão.

Autos nº 5710100-90.2022.8.09.0000.