Berçário terá de indenizar criança e seus pais por acidente em escorregador do local

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Um berçário, que também funciona como escola, localizado em Goiânia, terá que pagar indenização por danos morais a uma criança que sofreu um acidente enquanto brincava no escorregador do parquinho de sua unidade, necessitando passar por procedimento cirúrgico para evitar a perda dos movimentos da mão. Os seus pais também serão indenizados pelo mesmo critério.

O voto unânime, tomado em apelação cível interposta pela unidade educacional, foi proferido pelo então juiz substituto em segundo grau José Proto de Oliveira (hoje no cargo de desembargador) quando em substituição na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O menor receberá R$ 5 mil e, cada um dos genitores, R$ 2,5 mil. O montante inicial pontuado na sentença de primeiro grau era o dobro do que cada uma das partes irá receber agora.

Para o relator, “os estabelecimentos de ensino, público ou privando, têm o dever de segurança em relação aos alunos no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, de forma que serão objetivamente responsáveis pelos eventuais danos a eles causados. Incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 932 e 933 do Código Civil”.

Conforme os autos, os pais da criança, à época do acidente com um ano e oito meses, firmaram contrato de prestação de serviços com o berçário/escola para o período de agosto a dezembro de 2015, sendo renovado para o ano letivo de 2016. No dia 18 de janeiro daquele ano, por volta das 15 horas, foram informados que o filho havia sofrido o acidente, que ocasionou fratura no braço esquerdo. Segundo eles, foi realizada cirurgia no cotovelo da criança, “a fim de evitar a perda dos movimentos da mão, necessitando ficar internada durante dois dias para colocação de fios de fixação do osso, ficando imobilizada por 45 dias”.

Sustentaram que na época do acidente o filho não tinha nem dois anos, razão pela qual “seria absurdo transferir a responsabilidade do acidente para ele”. José Proto de Oliveira pontuou que a sentença singular não está eivada de nulidade por ausência de fundamentação, “uma vez que foram devidamente enfrentados pelo magistrado primevo os fundamentos que embasaram a condenação da apelante à indenização por danos morais, em vista da falha na prestação dos serviços que se deu em virtude do descumprimento do dever de preservar a integridade física do aluno, enquanto este se encontrava em recinto do estabelecimento escolar.

Dinâmica do acidente

A dinâmica do acidente registrada em vídeo mostra uma criança se direcionando rumo à escada do escorregador e é impedida de subir. “Logo após, o apelado se encaminha rumo à escada do brinquedo e a professora que estava então posicionada do lado dele, nos pés da escada, saí de perto sem auxiliá-lo ou retirá-lo de lá. Ele sobe as escadas sozinho e ali permanece, até que sucede a queda. Percebe-se, ainda, que outra professora estava de frente para o brinquedo e, de igual modo, mesmo tendo visto o menor subindo a escada sozinho, não se colocou do lado dele de forma a auxiliá-lo no trajeto, evitando riscos de queda”.

O relator pontuou que o menor contava apenas com um ano e oito meses de idade, quando do acidente, de modo que não se poderia esperar dele a medição concreta dos riscos de suas ações. “Crianças são, por sua própria natureza, seres inocentes voltados à prática das mais absurdas estripulias (por vezes hilárias, outras trágicas)”, frisou o magistrado. (TJGO)