Banco é condenado a indenizar sócia que teve nome negativado por suposta dívida de empresa

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A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou o Banco C6 Bank a indenizar uma consumidora por negativação indevida. No caso, o suposto débito se refere à uma empresa (pessoa jurídica) da qual ela era sócia. Foi arbitrado o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Neiva Borges.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Guilherme Vinicius Ferreira Pimenta e Wanderson Ferreira da Costa a consumidora é microempresária e possui um pequeno PetShop, na qualidade de MEI. Sendo que, ao tentar realizar empréstimo, descobriu que teve o nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, em razão de contrato que não reconhece. Pontuaram que ela não contratou nenhum empréstimo, financiamento ou cartão de crédito junto ao referido banco.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a legitimidade da cobrança. Aduziu que o débito é oriundo da utilização do limite de cheque especial de uma conta corrente aberta, por meio de sua plataforma digital, em nome da empresa administrada pela consumidora. Assim, estando a pessoa jurídica inadimplente com a sua obrigação.

Pessoa física

Em primeiro grau, o entendimento foi o de que é ilegal a conduta em negativar o nome da pessoa física, na tentativa de receber os valores decorrentes do serviço prestado à empresa. Isso porque não há nos autos nenhuma prova da existência de aval ou de qualquer outra modalidade de garantia pessoal pela dívida contraída pela empresa que acarrete a responsabilização da parte autora de forma solidária ou subsidiária.

Ao analisar recurso do banco, a relatora salientou que, em que pese o banco alegar a existência de débito em nome da autora, não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações da consumidora, de que não é inadimplente. Disse que foi comprovado que ela não firmou, em nome próprio, nenhum contrato ou assumiu qualquer obrigação para com a instituição financeira.

Sendo assim, a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na exordial, ônus que lhe atribui tanto o artigo 373, II, Código de Processo Civil, quanto o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. “Ficando evidenciado que fez anotação restritiva ilegítima, recaindo em prática de ato ilícito, por ausência de comprovação que havia débitos em aberto a serem adimplidos pela recorrida”, observou a relatora.

Leia aqui o acórdão.

5147171-44.2021.8.09.0152