STJ aplica tráfico privilegiado e reduz pena de homem preso com 100 quilos de droga

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial para aplicar tráfico privilegiado e reduzir a pena de um homem condenado após apreensão de 100 quilos de cocaína. O ministro Rogério Schietti Cruz, relator do recurso, entendeu que o acusado desempenhou, no caso, apenas papel de “mula” no transporte de entorpecentes. Além disso, que a quantidade de drogas apreendidas não pode ser usada isoladamente para levar à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.

No caso, o réu foi preso quando transportava, no pneu de um caminhão, aproximadamente, 100 quilos de cocaína. Segundo explicou o advogado Jonadabe Almeida, do escritório Rogério Leal Advogados, ele foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, por tráfico de drogas.

Na ocasião, a defesa interpôs apelação criminal para que fosse reconhecido o direito à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tendo em vista que todos os requisitos legas estariam presentes ao caso. Contudo, o recurso foi desprovido.

As instâncias ordinárias entenderam indevida a aplicação do redutor em questão, com fundamento, na quantidade de drogas apreendidas, que não seriam confiadas a pessoa não integrante da organização criminosa.

Contudo, ao analisar o recurso especial, o ministro observou que não ficou comprovado nos autos que o réu, de fato, integre referida organização criminosa. Segundo salientou, pelos elementos dos fatos, a evidência é de que ele desempenhara apenas papel de “mula” no transporte de entorpecentes, havendo sido contratado exclusivamente para tal fim, mediante a remuneração.

Quantidade de droga

Quanto à quantidade da droga apreendida, o ministro citou a decisão da Terceira Seção do STJ de que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem.

E que a utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.

Por fim, reconheceu a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduziu a reprimenda do réu para 6 anos e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 486 dias-multa.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2198551 – MG (2022/0270128-5)