Banco é condenado a indenizar consumidora por parcelamento indevido de fatura de cartão

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O Banco Bradesco S/A foi condenado a restituir e indenizar uma consumidora que teve fatura de cartão de crédito parcelada sem autorização. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, além de R$ 1.882,80 de devolução simples. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Mariana Rodrigues Amorim dos Santos. Homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, supervisor do projeto NAJ Leigos – UPJ Juizados Especiais Cíveis de Aparecida de Goiânia.

A consumidora é representada na ação pelos advogados Sandoval Gomes Loiola Junior, Brenda Alves Loiola e Thailani Santos Arruda de Abreu. No pedido, eles relataram que a consumidora atrasou poucos dias o pagamento de uma das faturas e que, por isso, o banco realizou o parcelamento. Contudo, sem a autorização da parte autora. Apontaram que a conduta foi ilícita e abusiva.

Os advogados esclareceram que o parcelamento somente poderia ter ocorrido caso fosse mais vantajoso à consumidora. E com seus termos devidamente informados e esclarecidos, conforme prevê a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central (Bacen).

Ao analisar o caso, a juíza leiga citou justamente que, por meio da Resolução nº 4.549/2017, o Conselho Monetário Nacional criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito. Isso com o objetivo de evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras.

Ressaltou que a referida resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá alcançar alternativas para a quitação da dívida.

“Assim, é indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente”, completou a juíza leiga.

Leia aqui a sentença.

5062042-98.2024.8.09.0012