O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6° Juizado Cível de Goiânia, condenou dois autores de uma ação contra uma empresa a pagar multa por litigância de má-fé. Eles alegaram que adquiriram celular objeto de ato ilícito – com restrição de furto. Contudo não comprovaram a acusação. Ainda tentaram induzir o magistrado a erro, juntando aos autos documentação de produto diverso.
Os autores chegaram a pedir desistência dos pedidos (danos morais e materiais), mas foi negada pelo magistrado. Conforme a sentença, os autores terão de pagar 9% do valor dado à causa e 10% de verba honorária, além das custas processuais.
No caso, um dos autores disse que adquiriu um aparelho celular usado da empresa e, posteriormente, vendeu para seu cunhado. Alegou que o novo dono do telefone teria sido abordado pela polícia, momento em que descobriu que o produto tinha restrição de furto.
Em contestação, a empresa, representada pelos advogados Wener Michael Vidal da Silva e Marconi Cunha Arantes Vila Verde, apontaram que a alegação dos autores não condiz com a verdade. Os documentos apresentados, por exemplo, não são do celular adquirido junto ao estabelecimento.
Indução a erro
Apontaram que o aparelho que eles apresentaram, por meio de número de IMEI, não foi vendido pela empresa, mas sim recebido na loja apenas para realizar o serviço de assistência de troca de tela. “Os autores tentam induzir o nobre julgador a erro quando sobrepõe o comprovante de pagamento da aquisição do aparelho com a nota de assistência de troca de tela de rejeição de outro celular”, explicaram.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega, no caso a parte autora denunciou e nada comprovou. “A documentação juntada evidencia que a parte autora se aproveitou de um recibo ‘protocolo de substituição da tela de um aparelho celular’ para induzir esse juízo em erro, como se tivesse adquirido referido aparelho, quando na verdade trata-se de produto diverso”, disse.
Completou, ainda, que “o ato praticado pela parte autora com a tentativa de induzir este Juízo em erro caracteriza plenamente a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, pelo que aplico as assertivas dos Enunciados 20 e 90 dos Juizados Especiais do Estado de Goiás”.