Uma advogada investigada durante a Operação Alvará Criminoso, deflagrada em novembro do ano passado, conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, liminar em habeas corpus para deixar a prisão, em Aparecida de Goiânia. Ela estava detida desde novembro do ano passado acusada de integrar uma organização criminosa composta por advogados e servidores do Judiciário Goiano que teria falsificado alvarás judiciais e levantado quantias milionárias depositadas em contas do Poder Judiciário Goiano.
A defesa da presa, feita pelo advogado Lucas de Amor Anacleto, recorreu ao STJ após o juízo do processo originário ter mantido a prisão preventiva da advogada e dos demais denunciados, prorrogando o prazo para instrução processual para mais 120 dias, ou seja, a prisão preventiva da paciente irá alcançar o marco de mais de 200 dias.
Em seu favor, foi alegado negativa de autoria, assim como não foi comprovada a participação concreta da advogada nos fatos que lhe foram imputados. O criminalista destacou ainda em favor da cliente que ela é primária, não responde a outra ação penal, possui ocupação lícita, bons antecedentes e nenhum vínculo com crimes graves, principalmente com organização criminosa. Também aduziu não haver perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada, que se encontra com a saúde mental prejudicada e tem suportado sofrimento psíquico no cárcere.
A exemplo do que fez na sexta-feira passada (29) ao analisar o caso de outro corréu, posto em liberdade mediante medidas cautelares, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, foi a favor da concessão de habeas corpus à presa. A julgadora ponderou em que pese a fundamentação apresentada na origem para a manutenção da prisão preventiva quanto à gravidade da conduta, entende que, na hipótese específica dos autos, há peculiaridades que ensejam a substituição da custódia processual por medidas cautelares diversas.
Para Laurita Vaza, o fundamento de que a restituição da liberdade, no momento, “poderá surgir na paciente, indiferentemente, o desejo de liberdade, e assim resultar na impunidade mediante possível fuga” não se mostra idônea, pois não foi demonstrado, com base em dados extraídos dos autos, em que consiste o suposto risco de fuga.
Além disso, para a ministra, não foi devidamente demonstrada a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas, valendo registrar que a advogada é mesmo primária, como apontado pela defesa, sem registros de antecedentes criminais. “Ressalto, ainda, que os crimes imputados à advogada não foram praticados mediante violência ou grave ameaça”, frisou.
A advogada ao deixar a prisão deverá comparecer periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; está proibida de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
Também não poder manter contato – pessoal, telefônico ou por meio virtual – com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante. Ela também está proibida de ausentar-se da Comarca de Goiânia quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.