Associação de proteção veicular terá de restituir cliente que teve seguro negado por ter CNH do Haiti

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás (Aprovec–GO) a restituir danos materiais a um associado haitiano que teve pedido de cobertura securitária negado. Para tanto, a entidade alegou que ele não possui CNH brasileira.

A sentença foi mantida pela Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Em seu posicionamento, a magistrada esclareceu que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, o fato de o motorista não possuir habilitação, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, apta a exonerar a seguradora de pagar a indenização securitária.

Segundo consta nos autos, o motorista, representado pelos advogados Paulo Henrique Pinheiro e Lara Tavares, sofreu sinistro com o veículo segurado quase dois meses após aderir ao programa de proteção veicular daquela associação. Ele associou a empresa no dia seguinte ao ocorrido. Contudo, teve o seu pedido negado

Ao ingressar com recurso no TJGO, a entidade apontou a mesma justificativa usada na ocasião em que negou o pedido administrativo. Segundo disse, o associado descumpriu com as obrigações expressas no Estatuto Social da entidade e Regulamento Geral. Além disso, que o segurado agiu de má-fé e não avisou imediatamente a associação sobre o sinistro.

Sem comprovação

Em seu voto, a desembargadora ressaltou que, para se excluir a responsabilidade da seguradora, no caso, a associação, faz-se necessária a prova de que o agravamento do risco pela falta de habilitação influiu efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante.

Contudo, no caso, disse que não há provas que o fato de ter conduzido o veículo com a carteira de habilitação do seu país de origem (República do Haiti) tenha sido determinante para a ocorrência do acidente. Observou, ainda, que a ausência de carteira nacional de habilitação (brasileira) diz respeito ao Detran, que é quem detém a prerrogativa de adotar as medidas administrativas adequadas.

A magistrada disse que, de igual forma, não restou comprovado que o segurado apresentou declarações falsas e retardou a comunicação do sinistro, descumprindo com suas obrigações contratuais. “Aplicando-se tais ponderações à hipótese dos autos, é evidente que o segurado adotou as providências cabíveis logo pela no dia seguinte, não sendo crível lhe imputar conduta contrária a boa-fé, capaz de alicerçar a negativa no pagamento da cobertura”, completou a magistrada.

Leia aqui o acórdão.

5001174-08.2022.8.09.0051