Seguradora terá de pagar indenização securitária à viúva de trabalhador falecido

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A Centauro Vida e Previdência S/A foi condenada a pagar indenização securitária à viúva de um segurado falecido que firmou contrato com a empresa quando trabalhava em empresa de alimentos. Além disso, terá de reembolsar R$ 3 mil, referente às despesas com funeral. A sentença é do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, em auxílio na 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.

A seguradora havia negado o pedido sob o argumento de que o trabalhador se encontrava afastado do serviço por motivo de doença quando houve sua inclusão na apólice. Contudo, o juiz ressaltou que a empresa não comprovou que o segurado omitiu dolosamente a informação sobre doença preexistente conhecida.

Conforme esclareceram no pedido os advogados Bruna Cristina Silva Loures e Rodrigo Santos Hosken, o falecido celebrou com a requerida contrato de seguro de pessoas quando era funcionário de uma empresa de alimentos. E que, no mesmo ano da morte, a viúva formulou requerimento administrativo perante a seguradora para pagamento da indenização securitária. Contudo, o pedido foi recusado.

Salientaram que, em nenhum momento, a seguradora exigiu exames médicos para a comprovação de doença pré-existente do funcionário. Desse modo, os advogados apontaram que a negativa do pagamento da indenização por morte foi indevida, já que decorreu de falha da própria empresa. Além disso, que a seguradora recebeu mensalmente o prêmio do segurado, por meio do repasse do estipulante.

Em contestação, a empresa sustentou a inexistência do suposto direito alegado pela autora e alegou de má-fé na contratação. Contudo, o juiz ressaltou que a seguradora não apresentou qualquer documento preenchido e assinado pelo segurado que o questione sobre suas condições de saúde.

Recusa ilegítima

O magistrado salientou que, se tratando de seguro de vida e acidentes pessoais, se a seguradora aceita a cobertura sem requerer do segurado maiores informações, não pode vir a alegar eventual omissão de má-fé para fins de negativa de pagamento da indenização.

Disse que a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que é ilegítima a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência da apresentação de exames médicos prévios ou má-fé do segurado.

“É dever da seguradora, ao efetuar a contratação de seguro de vida, tomar todas as providências necessárias no sentido de questionar o segurado acerca de existência de doenças preexistentes”, disse o juiz. Salientou, por fim, que não há comprovação nos autos de má-fé do segurado, motivo pelo qual torna-se abusiva qualquer recusa por parte da ré sob tal justificativa.

Leia aqui a sentença.

5218217-02.2019.8.09.0011