Assinatura escaneada em procuração não tem valor jurídico, decide 1ª Turma

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Existe irregularidade de representação processual quando a assinatura constante na procuração for uma assinatura digitalizada. No mundo jurídico, entende-se que a assinatura digitalizada é apenas uma cópia da firma escaneada, o que não a torna válida. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) não analisou o mérito dos recursos de três executados em processo trabalhista. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto.

Para Welington Peixoto, a inserção do documento não encontra amparo legal

Os executados recorreram ao TRT-18 após serem incluídos no polo passivo de um processo de execução. Ao analisar o recurso, o relator entendeu que não poderia admitir os agravos de petição por irregularidade processual.

O magistrado explicou que os recorrentes juntaram aos autos procurações com assinaturas escaneadas. “O entendimento do TST, nesses casos, caminha no sentido de que a assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal.  Portanto, não tem validade no mundo jurídico”, afirmou o desembargador.

Precedentes

Welington Peixoto apontou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-18 no sentido de que a assinatura escaneada não tem validade no mundo jurídico. Para o relator, os advogados que representam os executados não têm poderes para representá-los.

O desembargador ressaltou que as partes foram intimadas para regularizar as representações processuais, conforme previsão contida no artigo 104 do CPC/2015. Entretanto, afirmou o relator, os agravantes permaneceram inertes. Por fim, Welington Peixoto não admitiu os recursos por considerar que os recorrentes não apresentaram uma procuração com valor jurídico e, por isso, os recursos são tidos como inexistentes.

Processo: 0010200-65.2018.5.18.0016

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