Nathália Iskandar*
O tempo é um limite para o poder de punir do Estado, e no Direito Ambiental esse limite tem nome. É a nossa famosa prescrição. Quando um órgão ambiental lavra um auto de infração, não tem prazo indefinido para investigar, julgar e cobrar a multa. A lei fixa períodos certos para cada uma dessas etapas e, se eles forem ultrapassados, a punição deixa de poder ser aplicada. Essa regra existe para impedir que uma pessoa fique indefinidamente sujeita a um processo que o próprio Estado deixou de conduzir.
No direito ambiental federal, as regras de prescrição que estão nos arts. 21 e 22 do Decreto 6.514/2008. O art. 21 fixa em cinco anos o prazo para a administração apurar a infração ambiental, contado da data em que ela foi cometida ou, se foi permanente ou continuada, do dia em que cessou. Segundo o decreto, esse prazo começa a correr com a lavratura do auto de infração. O § 2º do mesmo artigo trata da prescrição intercorrente, ensinando que está é aquela o qual o processo que fica “paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho” e logo deve ser arquivado, de ofício ou a pedido do interessado.
O art. 22 lista o que interrompe a prescrição, fazendo o prazo voltar a contar do zero. São três hipóteses: o recebimento do auto de infração ou a ciência do infrator por qualquer outro meio, inclusive edital; qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e a decisão condenatória recorrível. O parágrafo único do art. 22 considera ato inequívoco aquele que implique instrução do processo. Foi essa exigência de instrução que muitos tribunais passaram a aplicar também à prescrição intercorrente, e é esse o ponto que o STJ viria a rever.
Há um ponto que precisa ficar claro desde o início. A prescrição alcança a punição administrativa, como a multa e o embargo, mas não o dever de reparar o dano ambiental. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 999 da repercussão geral (RE 654.833), que a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível. Reconhecer a prescrição de um processo administrativo, encerra a sanção, mas não apaga eventual obrigação de recuperar a área.
A prescrição intercorrente é a que mais interessa a quem tem um processo ambiental antigo, porque ela mede o descaso do próprio Estado com o processo que ele abriu. Diferentemente do prazo de cinco anos, que conta o tempo desde a infração, a prescrição intercorrente olha para dentro do processo e pergunta se ele ficou “paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Se ficou, a lei manda arquivar o processo e apurar a responsabilidade do servidor pela paralisação. A regra concretiza a duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, e a eficiência da administração pública, prevista no art. 37, ambos da Constituição Federal. Na prática, é ela que impede que um auto de infração fique anos esquecido numa gaveta e, de repente, volte a ameaçar o patrimônio do autuado.
O problema é que a lei diz que o processo não pode ficar parado sem despacho, mas não diz o que conta como despacho. Um processo administrativo acumula todo tipo de movimentação: encaminhamentos entre setores, certidões de que os autos aguardam providências, remessas para digitalização, pedidos de parecer, relatórios técnicos. Se qualquer uma dessas movimentações bastasse para afastar a prescrição, a regra perderia o sentido, porque bastaria ao órgão carimbar o processo de tempos em tempos para mantê-lo vivo indefinidamente. Se, ao contrário, só valessem atos de investigação, a administração poderia perder o direito de punir mesmo tendo cumprido etapas obrigatórias do procedimento. Essa era a dúvida que sempre acompanhou o tema: quais despachos efetivamente interrompem a prescrição intercorrente e quais não?
Por muito tempo, parte dos tribunais respondeu a essa pergunta entendendo que interromperia a prescrição qualquer “ato inequívoco que importe apuração do fato”, e muitas decisões passaram a exigir que o despacho tivesse conteúdo investigatório para afastar também a prescrição de três anos, descartando os atos de mero expediente. Foi exatamente esse o raciocínio adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator”. O próprio STJ reconheceu, ao revisitar o tema, que havia “certa confusão conceitual” nos julgados sobre a matéria.
A resposta do STJ veio com o Recurso Especial nº 2.223.324/MT, julgado pela Primeira Turma em 16/12/2025 e publicado em 06/03/2026, com relatoria para o acórdão do Ministro Gurgel de Faria, e ela parte de uma leitura atenta do texto da lei. Segundo a Turma, a exigência de ato de apuração do fato pertence à regra do prazo de cinco anos e não pode ser transportada para a prescrição intercorrente, cujo texto menciona apenas a ausência de “julgamento ou despacho”. Com isso, a pergunta relevante para o prazo de três anos deixa de ser se o ato investigou a infração e passa a ser se o ato fez o processo andar.
O STJ também traçou a linha entre o processo parado e o processo em andamento, e fez isso com exemplos concretos. Está paralisado o processo sem despachos ou aquele em que os atos praticados são meramente protelatórios, como certificações vazias do tipo “aguardando providências”, envios ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento e movimentações que não conduzem o caso a uma solução. Está em andamento o processo em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao seu desenvolvimento regular, como o encaminhamento à Procuradoria para parecer ou os relatórios de instrução exigidos por norma.
No próprio caso de 2025, a Turma mencionou como ato inidôneo um despacho proferido “em repetição do anterior”, que representava “mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo”.
Esse entendimento foi reafirmado em agosto de 2026, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.858.644/AC, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues e julgado por unanimidade pela Primeira Turma. No caso, o auto de infração foi lavrado e o autuado notificado em 27/10/2016, e depois disso constavam um ofício de comunicação de 30/11/2016 e dois despachos de encaminhamento interno, de 02/03/2017 e de 30/03/2017. A primeira instância e o TRF1 haviam reconhecido a prescrição intercorrente e anulado o auto de infração e o termo de embargo, por entenderem que aqueles atos não tinham conteúdo de apuração. O relator deu parcial provimento ao recurso do Ibama e afastou a prescrição, e a Turma manteve essa decisão.
O julgamento deixou assentado ainda que definir o alcance da palavra “despacho” é questão de direito, que o STJ pode examinar sem esbarrar na proibição de reexame de provas da Súmula 7. É importante notar que no REsp 2.223.324/MT a Turma devolveu o caso ao tribunal de origem justamente para que os atos do processo administrativo fossem reavaliados à luz das novas diretrizes, já que examinar o conteúdo de cada ato exigiria revolver os autos. O critério é jurídico, mas sua aplicação continua dependendo do que efetivamente está escrito em cada processo.
A consequência prática é que a prescrição intercorrente deixa de ser uma questão de calendário e passa a ser uma questão de leitura cuidadosa do processo. Não basta contar três anos entre uma data e outra. É preciso obter a cópia integral do processo administrativo, identificar cada ato, verificar se ele corresponde a uma etapa prevista nas normas do processo sancionador, como o Decreto 6.514/2008, e avaliar se ele de fato levou o caso adiante. Um processo que parece esquecido pode estar juridicamente vivo, e um processo cheio de movimentações pode estar, na verdade, paralisado. A garantia contra processos eternos continua existindo, mas agora exige demonstrar, ato por ato, que o órgão ambiental se limitou a movimentar papéis sem conduzir o processo a uma decisão.
*Nathália Iskandar é advogada atuante no direito ambiental, agronegócio e direito urbanístico. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Ambiental e Agronegócio, Direito Penal e Processo Penal. Vice-presidente jovem da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB/GO) e vice-coordenadora do Núcleo de Agronegócio do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).


























