Os ajustes no contrato de trabalho temporário trazidos pelo novo decreto

*Bianca Dias de Andrade Oliveira

No mês de outubro foi publicado o Decreto nº 10.060/2019, que trata da regulamentação do trabalho temporário. O objetivo dessa nova norma é atualizar e esclarecer alguns pontos da Lei nº 6.019/74, que também dispõe sobre essa modalidade de trabalho.

Com base na legislação, o contrato temporário não precisa, necessariamente, de um mínimo de prazo, mas sua duração máxima é de até 180 dias, permitida a prorrogação, uma única vez, por até 90 dias corridos. O citado decreto esclarece que esse prazo é contado independentemente da prestação em dias consecutivos, razão pela qual são contabilizados também eventuais intervalos contratuais e não apenas os dias efetivamente trabalhados. Além disso, nesse tipo de ocupação, não se aplica o período de experiência.

O Decreto esclarece, ainda, que a contratação de trabalho temporário não se confunde com a terceirização, tampouco com o contrato por prazo determinado, sendo, portanto, instituto totalmente diverso.

Quanto à equivalência de alguns direitos entre empregados celetistas e trabalhadores temporários, os tribunais já vêm se posicionando de forma favorável à aplicação. Agora, com o novo Decreto, há previsão expressa de que o trabalhador temporário tem assegurado vários direitos, tais como FGTS, férias, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, benefícios da Previdência Social, jornada de trabalho de oito horas diárias e salário equivalente ao empregado celetista.

Há ainda previsão expressa de que a empresa deve proceder à anotação da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Deve também zelar pela remuneração e assistência ao temporário quanto aos seus direitos.

Vale ressaltar que o contrato temporário não pode ser utilizado de forma indiscriminada, mas apenas enquanto perdurar a transitoriedade da necessidade empresarial, sob pena de desvirtuamento da legislação e possibilidade de caracterização de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com todas as suas consequências.

Além disso, verifica-se que a regulamentação está em consonância com outras normas recentes, como as Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017, conhecidas como Lei de Terceirização e Reforma Trabalhista, respectivamente. Isso pelo fato de que o Decreto determina, por exemplo, que as tomadoras de serviço garantam ao temporário o mesmo atendimento médico ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados, quando existente em suas dependências. E, tal previsão, também foi incluída pela reforma trabalhista em relação aos empregados terceirizados.

O Decreto ainda prevê que não há vínculo empregatício do trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços, sendo possível o trabalho em quaisquer atividades da empresa.

Dessa forma, essa regulamentação representa mais segurança jurídica às empresas, uma vez que traz diversos esclarecimentos, bem como incorpora alguns entendimentos dos Tribunais à legislação. Consequentemente, é um incentivo à utilização dessa espécie de trabalho, especialmente no final do ano, quando a procura por tal modalidade aumenta, em razão do período de festividade e do crescimento das vendas.

*Bianca Dias de Andrade Oliveira é coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados