Peculiaridades da mediação e conciliação judicial e extrajudicial

*Andréa de Paula Gomes Prudente

A legislação nacional vigente prevê a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial em vários diplomas normativos, a exemplo da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares, como também no âmbito da administração pública.

Na mesma esteira temos o Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que tratou dos mediadores e dos conciliadores judiciais nos arts. 165 a 175 e, ainda, no art. 334, este último destinado à audiência de conciliação ou de mediação.

A partir de uma compreensão mais ampla da mediação/conciliação é possível perceber que todos nós somos um pouco mediadores/conciliadores em diversas situações de nossas vidas, na escola, no trabalho, em família, enfim, em nossas relações sociais, oportunidade em que estamos sempre buscando soluções para resolver os conflitos. Todavia, a mediação e a conciliação aqui tratadas têm um enfoque técnico.

A conciliação implica na tentativa da obtenção de uma solução de conflito, na qual o conciliador busca um acordo entre as partes para colocar um fim ao litígio, com a sugestões de propostas, sem qualquer tipo de imposição, apenas observando os fatos, o direito e os interesses em questão.

Necessariamente deve haver a concordância das partes para que haja o acordo. Pode ser que não exista qualquer relação anterior entre as partes conflitantes e o conciliador é chamado a exercer o seu múnus posterior ao desentendimento, tal qual corriqueiramente acontece, por exemplo, nos acidentes de trânsito.

Já a mediação tem o objetivo de auxiliar as partes para que elas possam restabelecer o diálogo, colocando-se o mediador como um facilitador. A rigor, procura-se identificar as questões controvertidas, os interesses e, ainda, os sentimentos que levaram as partes ao conflito, para que a partir desse ponto elas próprias possam chegar a resolução do problema, por meio do empoderamento das partes.

Na mediação geralmente há uma relação entre as partes anterior ao conflito. O casamento e a união estável podem ser citados como exemplos de relações que, eventualmente, podem gerar desentendimentos e nas sessões de mediação, com a aplicação de algumas técnicas, procura-se restabelecer o diálogo entre as partes para que se possa resolver a lide sociológica.

Neste ponto é importante conhecer o conceito de rapport, palavra de origem francesa, que significa o estabelecimento de confiança, empatia e cooperação em qualquer tipo de relação humana.

Inspira-se na doutrina de Luiz Antônio Scavone Junior[1] para afirmar que a empatia é a compreensão respeitosa do que o outro está sentido sem qualquer pré-julgamento. É alcançada com um sorriso; mantendo o otimismo; lembrando do nome das partes; não interrompendo quem estiver falando; não fazendo perguntas fechadas, com respostas em “sim” ou “não etc. Enfim, prestando atenção na necessidade do outro.

Há também os princípios que envolvem a mediação e a conciliação, que estão dispostos no artigo 166 do CPC e no artigo 2º da Lei nº. 13.140/2015, que são: independência, o mediador e o conciliador não devem se envolver com as partes; imparcialidade, não deve haver vínculo dos mediadores e conciliadores com as partes; oralidade, não deve haver registro dos atos praticados durante o procedimento da mediação; autonomia da vontade das partes, as partes não são obrigas a fazerem acordo; decisão informada, a plena consciência das partes quanto aos seus direitos; confidencialidade, toda a informação coletada durante o procedimento, em regra, não poderá ser revelada pelas partes ali presentes.

Todos os setores judiciais e extrajudiciais vinculados ao TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás são coordenados pelo NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que é o departamento responsável pelo cadastramento de todos os novos mediadores que fazem o curso credenciado pelo TJGO, como também pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, para que posteriormente possam se cadastrar nos CEJUSCs/GO – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para a partir daí poderem atuar como mediadores e conciliadores judiciais.

A realização do curso credenciado no TJGO e no CNJ, bem como o posterior cadastro no CEJUSCs/GO, tal como citado acima, se faz importante para que o profissional possa atuar como mediador e conciliador judicial em todo território nacional.

A mesmo vale para a atuação da mediação e conciliação em câmaras privadas, pois que normalmente dão preferência aos profissionais cadastrados, devido ao fato de que na transação extrajudicial, para constituir título executivo extrajudicial, nos moldes estabelecidos pelo inciso IV, do art. 784 do CPC/2015, exige-se que o instrumento jurídico seja referendado por um conciliador ou o mediador.

Art. 784. São título executivos extrajudiciais:

[omissis]

IV – O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal. (Destaque nosso).

No relatório feito pelo NUPEMEC, disponibilizado em maio de 2018 e que pode ser encontrado nos sítios digitais da TJGO e CNJ, é possível observar que houve um aumento significativo na quantidade de feitos registrados e em andamento (ano de 2016 – aumento de 37,91% e ano de 2017 – aumento de 31,60%).

No momento em que o Poder Judiciário se encontra assoberbado, tornando impossível atender ao postulado da celeridade processual estabelecido no inciso LXVIII do emblemático art. 5º da Constituição Federal, a sociedade deve buscar alternativas de solução de conflitos, deixando a jurisdição de fato como a última alternativa, ofertando assim maior agilidade na solução dos seus conflitos, com economia de tempo e de dinheiro.

*Andréa de Paula Gomes Prudente é advogada; mediadora e conciliadora judicial TJ/GO-CNJ; possui LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Atame-GO. E-mail: andeadepaulap@yahoo.com.br

[1] SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio. Arbitragem. Mediação, Conciliação e Negociação. 9º ed. rev., atual. e ampl. Editora: Forense. Rio de Janeiro. 2019.