Necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar

*Elismarcio de Oliveira Machado

Ao julgar o Recurso Em Habeas Corpus 118.363/GO, o ministro Nefi Cordeiro, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastou o reconhecimento de falta grave e de todos os seus efeitos pela inexistência de Procedimento Administrativo Disciplinar contra o preso.

Em Execução Penal, havendo falta disciplinar, é necessário o Procedimento Administrativo Disciplinar seja no regime fechado, semiaberto ou aberto, a fim de possibilitar ao reeducando o exercício da sua defesa perante a Administração Penitenciária afim de verificar a veracidade da falta disciplinar, não existindo o PAD, não há que se falar em falta grave.

O provimento nº 35, de 09 de novembro de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, artigo 6º, diz que “erificado o descumprimento injustificado das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício, a DGAP providenciará para que o reeducando seja submetido ao Conselho Disciplinar, para confecção do Procedimento Administrativo Disciplinar e posterior encaminhamento para o juiz criminal competente para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes”.

Como se vê, todo suposto descumprimento das condições do regime semiaberto ou aberto deve ocorrer Procedimento Administrativo Disciplinar, não basta mera informação do Órgão Estatal que fiscaliza o cumprimento da pena ao Juiz da Execução Penal, sem oportunizar ao reeducando ser ouvido previamente neste procedimento administrativo.

O Procedimento Administrativo Disciplinar visa assegurar ao reeducando apresentar sua justificativa e comprová-la, podendo a Administração Penitenciária acolher a justificativa por meio de sua Comissão ou não, havendo exercício de ampla defesa e contraditório.

A cultura que primeiro regride cautelarmente em decisão do Juiz da Execução e depois apura em audiência de justificação se houve ou não falta grave não oportunizando previamente ao reeducando em Procedimento Administrativo Disciplinar de exercer sua defesa em suposta falta disciplinar viola sua ampla defesa e contraditório.

Destaca-se que o fato não trata de crime mas suposta falta disciplinar em que deve ocorrer prévia apuração com exercício de ampla defesa pela Administração Penitenciária, haja vista que ela pode acolher sua justificativa e não enviar ao Juízo da Execução Penal por isso da imprescindibilidade do Procedimento Administrativo Disciplinar.

Outro ponto é que o Procedimento Administrativo Disciplinar com exercício de ampla defesa e contraditório apura sua extensão, nexo causal e justificativa de suposta falta disciplinar, conforme súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

Diante desse entendimento, foi dado provimento ao Recurso Em Habeas Corpus 118.363/GO pelo Superior Tribunal de Justiça afastando a falta grave e todos os seus efeitos por não haver Procedimento Administrativo Disciplinar.

*Elismarcio de Oliveira Machado é advogado