O sabor do queijo de Rubem Alves, PDCA, inteligência artificial e eficiência dos Cartórios Digitais: experiências que viram excelência

Rodrigo Esperança Borba*

Aprendizados efetivos, aqueles que são de fato absorvidos por  nosso córtex cerebral, raramente são adquiridos apenas pela teoria. Eles exigem experiência, tentativa, erro e melhoria contínua. Rubem Alves nos lembra disso com sua metáfora do queijo. O ciclo PDCA traduz esse processo em método. A inteligência artificial confirma que até as máquinas precisam aprender com dados e experiências. E os cartórios brasileiros, com a profissionalização promovida por concursos públicos, normas do CNJ e adoção de novas tecnologias, mostram como esse mesmo princípio aplicado ao serviço público gera eficiência e confiança.

  1. O sabor que não cabe na teoria

Rubem Alves dizia que ninguém sabe o que é um queijo sem prová-lo. E o escritor mineiro tinha razão, como era de seu costume. Podemos falar de texturas, origens e processos, mas nada substitui a experiência sensorial de degustar. Essa metáfora ensina que há limites para a teoria: o conhecimento verdadeiro exige contato direto com a realidade. O mesmo ocorre quando aprendemos a andar de bicicleta: nenhum manual nos ensina o equilíbrio sem a prática. Sabe-se que em certo tempo houve entre dissensão filosófica sobre qual seria o meio ideal de se conhecer realmente o mundo: a experiência ou a teoria. A forma que os precursores da chamada inteligência artificial encontraram para viabilizá-la marca um ponto definitivo a favor dos empiristas em desfavor dos idealistas.

  1. O ciclo eterno do aprender: PDCA

O ciclo Plan, Do, Check, Act (PDCA) é muito lembrado no mundo corporativo. É fundamental em organizações prestadoras de serviços como os cartórios, pois sem a sua aplicação constante não haveria no que inovar e evoluir.

O PDCA retrata, na verdade, aquilo que fazemos mesmo em nossas vidas pessoais desde o nascimento: planejar, executar, verificar resultados e corrigir. Logo ao sairmos do ventre materno já choramos e vamos aplicando o PDCA  para aprimorar a nossa comunicação (que nesse início é tirana). O bebê que ensaia o os primeiros passos, o profissional que busca aperfeiçoar sua prática e a organização que revisa seus processos seguem a mesma lógica.

O PDCA é, portanto, uma lei universal de aprendizagem, um ciclo vital de economia de energia, repetição e melhoria. Assim como o queijo só revela seu sabor quando experimentado, o conhecimento só se firma quando passa pelo ciclo de tentativa, erro e ajuste.

  1. A inteligência artificial e o aprendizado pela experiência

Apesar de cair na boca do povo apenas com o lançamento do chatgpt há apenas três anos, essa tecnologia já era trabalhada há mais de setenta anos.

A inteligência artificial começou, nos anos 1950, com a chamada IA simbólica, que tentava reproduzir a mente humana por meio de regras e axiomas. Pesquisadores como Herbert Simon e Allen Newell acreditavam que bastava ensinar teoria. Mas os limites logo se mostraram intransponíveis.

A virada veio quando cientistas decidiram fazer com que as máquinas aprendessem pela experiência dos dados:

  • Geoffrey Hinton, a partir dos anos 1980 e decisivamente em 2006, mostrou que redes neurais profundas poderiam aprender padrões ajustando-se a erros.
  • Yann LeCun, nos anos 1990, aplicou redes neurais convolucionais ao reconhecimento de imagens, provando a eficácia do aprendizado por exemplos.
  • Yoshua Bengio, nos anos 2000, consolidou a visão de que dados em grande escala eram o combustível da inteligência artificial.

Esse trio — laureado com o Prêmio Turing de 2018 — demonstrou que até mesmo as máquinas só podem evoluir experimentando, comparando resultados e corrigindo erros. Em cada rede neural treinada, repete-se um PDCA: planejar o objetivo, executar previsões, checar erros e agir ajustando pesos.

 

  1. A costura dos quatro fios: da experiência à eficiência cartorária

O queijo de Rubem Alves, o ciclo PDCA e a inteligência artificial revelam um mesmo princípio: o conhecimento só se torna efetivo quando vivido, testado e continuamente aprimorado.

Esse mesmo princípio hoje se materializa nos cartórios brasileiros. Após a profissionalização via concursos públicos, a fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a autorização para a adoção em todo país de tecnologias de ponta, os serviços notariais e registrais estão atingindo um padrão de eficiência pouco visto em serviços públicos em geral, o que se deve também ao seu regime de gestão privada, garantida no art. 236 da Constituição da República.

Os cartórios brasileiros já prestam serviços eletrônicos há bastante tempo, por meio de centrais eletrônicas nacionais, criadas gradualmente por cada especialidade. E desde as suas criações vem rodando bem o PDCA, permitindo a constante evolução das suas abrangências e eficiências.

Está tudo disponível eletronicamente, ao alcance de um clique. Protocolar documentos, pedir certidões, participar da lavratura de escrituras, consultar informações, está tudo lá.

O Registro de Imóveis foi pioneiro, com a criação da Central Registradores de Imóveis – CRI em 2012, permitindo consultas e pedidos online em todo o país. No mesmo ano foi lançada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, que reúne testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em cartórios de notas. Em 2014, passou a funcionar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, garantindo comunicação imediata de ordens judiciais aos registros de imóveis. O Registro Civil das Pessoas Naturais criou a Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional em 2015, que hoje possibilita a solicitação de certidões digitais em qualquer cartório do Brasil. Já os Cartórios de Protesto estruturaram, em 2016, a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto – CENPROT, que disponibiliza consultas de protestos e emissão de certidões online. Em 2019 foi lançada a plataforma E-Notariado, pela qual tabelionatos de notas de todo o país prestam seus serviços, inclusive lavrando escrituras públicas de forma eletrônica.

Essas iniciativas foram paulatinamente adotadas e lapidadas chegando ao ponto atual, em que   hoje praticamente só vai presencialmente ao cartório quem quer. A transformação digital nos serviços cartorários não começou agora, mas é fruto de mais de uma década de investimentos e inovação contínua, sempre rodando o PDCA.

E a Lei nº 14.382/2022 trouxe a modernização de normas que há muito suplicavam por atualização, justamente para se ajustar a essa evolução. Criou-se, por exemplo, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e a interoperabilidade nacional, que está sendo nele implantada, além de reduzir o prazo máximo para a prática de atos pelos cartórios.

Pedidos nos cartórios de registro de imóveis feitos a partir da plataforma oficial RI Digital (www.ridigital.org.br) tem prioridade legal sobre pedidos presenciais. Se pedir uma certidão de inteiro teor de matrícula, pelo número dela, geralmente tal documento é disponibilizado em questão de poucos minutos (vai depender do nível de digitalização que o cartório já atingiu).

Assim como uma rede neural aprende ajustando seus parâmetros, os cartórios vêm aprendendo a ajustar seus processos, inovar em tecnologia e responder às demandas da sociedade. O resultado é um serviço moderno, acessível e confiável, que fortalece a segurança jurídica e impulsiona a eficiência do país.

No fim, seja a língua provando o queijo, a criança ensaiando os primeiros passos, a IA recalculando erros ou o cartório reinventando seus serviços, todos seguem o mesmo caminho: a experiência que gera aprendizado, e o aprendizado que gera excelência.

*Rodrigo Esperança Borba é oficial registrador do “Foguete” 4RI de Goiânia.  Presidente da ATC/GO, membro do Conselho Deliberativo do ONR por Goiás.

Bibliografia

  • ALVES, Rubem. Se eu pudesse viver minha vida novamente. São Paulo: Papirus, 2005.
  • BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
  • CAMPOS, Vicente Falconi. TQC: Controle da Qualidade Total (no estilo japonês). 8. ed. Nova Lima: INDG, 2004.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 149 de  4 de setembro de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça –  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
  • DEMING, W. Edwards. Out of the Crisis. Cambridge: MIT Press, 1986.
  • HINTON, Geoffrey; BENGIO, Yoshua; LECUN, Yann. Deep Learning. Nature, v. 521, p. 436–444, 2015.
  • RUSSELL, Stuart; NORVIG, Peter. Artificial Intelligence: A Modern Approach. 4. ed. Nova Jersey: Pearson, 2021.
  • GOODFELLOW, Ian; BENGIO, Yoshua; COURVILLE, Aaron. Deep Learning. Cambridge: MIT Press, 2016.