Euripedes Clementino Ribeiro Junior*
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com o fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos próprios e muito eficazes para proteção da mulher, não por menos, é considerada um marco importante para prevenir a violência e proteger as vítimas, além de conscientizar a sociedade acerca da importância no respeito aos direitos das mulheres.
Ao longo dos últimos 18 anos, o Congresso Nacional aprovou leis que aumentaram sobremaneira a eficácia legislativa, entregando ainda mais proteção às mulheres. A título de informação, o poder legiferante brasileiro incluiu e/ou modificou 50 dispositivos da referida lei, por intermédio de nada menos do que 15 novas leis que foram sancionadas entre os anos de 2017 e 2024.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sempre se destacou como um ator ativo nesse cenário, sendo coadjuvante na criação de algumas leis inovadoras a fim de aperfeiçoar cada vez mais a proteção das vítimas.
A despeito disso, recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento N. 201/2025, com o fim de entregar uma inovação peculiar de proteção às mulheres, estabelecendo um fluxo uniforme para a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, quando figurar como atores violadores os magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.
O Art. 2º do Provimento, delineia princípios basilares a serem observados, tais como o respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade; o consentimento livre e esclarecido da mulher vítima de qualquer forma de violência; a eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão; o acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos de competência do CNJ alinhado ao atendimento humanizado; a não revitimização da ofendida; o enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher, quando a apuração for da competência do CNJ; a capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário a fim de enfrentar todas as formas de violência contra a mulher e a atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero; a interlocução permanente com ouvidorias, fóruns, núcleos, comitês e outros colegiados correlatos do CNJ e dos tribunais do país, e a definição e acompanhamento de medidas estruturais voltadas ao combate da perpetuação da violência de gênero pelo sistema de justiça.
O Conselho Nacional de Justiça chama a responsabilidade para apurar situações de violência contra a mulher praticadas por magistrados, ainda que não esteja relacionado com o exercício do cargo, por servidores do Poder Judiciário, bem como dos prestadores de serviços notariais e de registro, desde que relacionadas ao exercício do serviço delegado, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, mesmo que o fato esteja sendo processado nos Tribunais e corregedorias locais.
O §1º do Art. 3º observa em sua literalidade que se aplica às disposições concernentes a responsabilização, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, mesmo que não tenham sido praticadas de maneira direta por magistrados, mas que indique o fato omissivo quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima, e que possa configurar violência institucional no que dispõe a Lei n. 14.245/2021 e a Lei n. 14.321/2022.
Andou bem o CNJ, somando forças com outros dispositivos legais, com o fim de solucionar, ou ao menos abrandar os obstáculos enfrentados pela mulher na incessante busca por mais igualdade e respeito.
*Euripedes Clementino Ribeiro Junior é advogado sócio do escritório Fernando de Paula & Telmo de Alencastro Advocacia (FPTA); mestre em Direito Relações Internacionais e Desenvolvimento (PUC-GO); especialista em Direito Penal (UFG-GO); Especialista em Compliance Penal (GRAN-DF); docente efetivo na cátedra de Direito Processual Penal e Prática Jurídica na Pontifícia Universidade Católica de Goiás; autor do livro: Direitos Humanos e o Enfrentamento da Tortura no Brasil (2ª ed. Editora Juruá).



























