O “diálogo competitivo” como nova modalidade licitatória

Nos dias de hoje, uma boa parcela dos especialistas discute a necessidade de se modernizar a famosa Lei 8.666/93, que trata sobre as normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública.

Paralelamente a esse movimento, já convivemos com uma série de outros atos normativos que também tratam sobre licitação e dialogam com a respectiva lei geral, como as leis que tratam sobre as Parcerias Público Privadas, sobre o Regime Diferenciado de Contratações, entre outras.

Além disso, tramita no Senado Federal o projeto de lei nº 559/2013, que cria uma nova modalidade licitatória chamada “diálogo competitivo ou concorrencial”, inspirada no modelo europeu. Referida modalidade visa criar um ambiente dialógico, ou seja, de discussões e debates entre os concorrentes, sob a intermediação do Poder Público. Em superação a um modelo burocratizado, o diálogo competitivo incentiva, em licitações com alta complexidade de ordem técnica, financeira ou jurídica, o debate entre as partes, com o objetivo de seleção da proposta mais adequada ao objeto do contrato.

O caráter adesivo do contrato administrativo nessa modalidade é flexibilizado, já que as partes contratantes participam do debate a respeito das suas cláusulas e auxiliam a Administração Pública na sua adequação ao objeto contratado.

É claro que a implantação desse modelo requer uma mudança de postura da própria Administração Pública. O concorrente terá que ser visto como um parceiro e sua relação deverá se pautar dentro de certos princípios, como o da boa-fé objetiva e o da confiança. O recurso administrativo será bem-vindo, ao invés de ser considerado uma afronta ao posicionamento adotado pela Poder Público, pois contribuirá para o aprimoramento do processo seletivo.

Vê-se, claramente, que o sucesso desse modelo negocial dependerá da qualidade dos gestores e advogados que intermediarem a negociação. Porém, tudo indica que essa mudança de paradigma contribuirá para que haja contratações mais adequadas, já que o procedimento flexível de discussão, devidamente regulamentado e transparente, facilitará a contratação do concorrente mais apto.

*Paulo Guimarães Pereira é procurador do Município de Goiânia, advogado associado do escritório VVS – Vellasco, Velasco & Simonini Advogados e coordenador do site de estudo de informativos – esinf.com.br