Limites legais para contratação de pessoal nas campanhas eleitorais de 2026 em Goiás

João Victor Franco Carvalho*

Aproximando-se do início do período de campanha eleitoral, que se inicia no dia 16 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, por meio da Portaria nº 444/2026 os tetos máximos de contratação de pessoal destinado à militância e à mobilização de rua nas campanhas. Trata-se de uma dessas regras que carregam um propósito constitucional evidente: conter o abuso do poder econômico e preservar a isonomia entre candidaturas. Onde há teto, há alguma contenção da força bruta do dinheiro sobre o voto. Vale, por isso, olhar de perto o que esses números dizem sobre Goiás.

O eixo da disciplina é o artigo 100-A da Lei das Eleições, regulamentado pela Resolução-TSE nº 23.607/2019 e, para este ciclo, operacionalizado pela citada Portaria nº 444/2026. A lógica de cálculo é escalonada e parte sempre do tamanho do eleitorado, e para os cargos disputados em 2026, o cálculo é proporcional e tem como referência o município com o maior colégio eleitoral de cada estado.

No Estado de Goiás, essa referência é o município de Goiânia, que reúne 1.016.153 eleitores, conforme consulta ao Painel de Estatísticas Eleitorais do TSE em julho de 2026, consolidando-se como o maior colégio eleitoral do estado. Aplicada a fórmula legal, chega-se ao limite de 1.286 contratações para o município de maior eleitorado. Esse quantitativo constitui o teto para as candidaturas aos cargos de Presidente da República e Senador, que podem contratar até 1.286 pessoas cada. Para o cargo de Governador, o teto mais elevado já que o limite corresponde ao dobro desse quantitativo, alcançando 2.572 contratações. Nas eleições proporcionais, cada candidato a Deputado Federal poderá contratar até 900 pessoas, enquanto cada candidato a Deputado Estadual terá como teto 450 contratações.

Todavia, deve ser observado que nem toda pessoa que trabalha por uma candidatura é computada no limite. A portaria é expressa ao excluir do teto a militância puramente voluntária e não remunerada, o pessoal contratado apenas para suporte administrativo e operacional interno, os fiscais e delegados credenciados para atuar no dia da votação e jurídico das candidaturas, partidos, coligações ou federações. A ressalva preserva a operacionalidade das campanhas e o direito de defesa sem esvaziar o objetivo da norma.

Vale registrar, ainda, que a mesma regulamentação reforça tetos financeiros correlatos: os gastos com alimentação do pessoal ficam limitados a 10% do total contratado na campanha, e a locação de veículos automotores não pode ultrapassar 20% das despesas totais.

Os limites de contratação previstos para as eleições de 2026 exigem atenção desde o planejamento da campanha. A definição do número de pessoas contratadas, a identificação das hipóteses que não entram no cálculo legal e a organização da documentação correspondente são providências que reduzem riscos e conferem maior segurança aos candidatos, partidos, federações e coligações.

A atuação jurídica preventiva contribui para que as decisões sejam tomadas de acordo com a legislação eleitoral e com os entendimentos da Justiça Eleitoral. A análise prévia das contratações e das despesas relacionadas evita inconsistências que podem repercutir na fiscalização da campanha e na prestação de contas. O respeito aos limites estabelecidos pela Portaria nº 444/2026 representa não apenas o cumprimento de uma exigência legal, mas também uma forma de conduzir a campanha com maior segurança jurídica.

*João Victor Franco Carvalho é advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás). Mestrando em Direitos Humanos da Universidade Federal de Goiás (UFG). Pesquisador em Direito Constitucional e Eleitoral e extensionista na Universidade de São Paulo (USP).